Decreto nº 11593 de 2023
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 11593/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023 Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora: I - o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior; II - o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro; III - a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e IV - o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas. Art. 3º As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas: I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora; II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação; III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos; IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial; V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços. Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora. Art. 5º Ao Comitê Nacional compete: I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora; II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias; III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações; IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto. Art. 6º O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. § 1º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério. § 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - secretarias de governo das unidades federativas; II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil. Art. 7º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023 e retificado no DOU de 15.8.2023 *
