EMFOR
Decreto 11594/2023

Decreto nº 11594 de 2023

Decreto

que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em

Recurso
Decreto 11594/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023 Vigência Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.13; c) dois CCE 1.10; d) um CCE 2.07; e) dois CCE 2.05; f) uma FCE 1.05; g) duas FCE 2.02; h) uma FCE 4.05; e i) três FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM: a) dois CCE 2.10; b) uma FCE 1.15; c) duas FCE 1.13; d) cinco FCE 1.10; e e) duas FCE 2.01. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” (NR) “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................... II - ............................................................................... .................................................................................... c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade; III - .............................................................................. .................................................................................... b) Procuradoria Federal Especializada; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência c) Superintendência Administrativo-Financeira; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência IV - .............................................................................. .................................................................................... m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e ...........................................................................” (NR) “Art. 4º ....................................................................... .................................................................................... § 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. ...........................................................................” (NR) “Art. 5º ....................................................................... § 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. § 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. .................................................................................. § 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. .........................................................................” (NR) “Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete: I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM; III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.” (NR) “Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete: ................................................................................... IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. ” (NR) Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023. Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.10 2,12 2 4,24 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.05 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 7 16,51 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 2.02 0,21 2 0,42 FCE 4.05 0,60 1 0,60 FCE 4.01 0,12 3 0,36 SUBTOTAL 2 7 1,98 TOTAL 14 18,49 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM QTD. VALOR TOTAL CCE 2.10 2,12 2 4,24 SUBTOTAL 1 2 4,24 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.10 1,27 5 6,35 FCE 2.01 0,12 2 0,24 SUBTOTAL 2 10 14,22 TOTAL 12 18,46 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 4 Diretor CCE 1.15 5 Assessor Técnico CCE 2.10 4 Assistente Técnico CCE 2.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assistente Técnico FCE 2.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente CCE 1.10 Gerência 4 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente CCE 1.10 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 2 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 5 Gerente FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 2 Gerente FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 5 Gerente FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 4 Gerente FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico CCE 2.05 4 Assistente Técnico FCE 2.01 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.01 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 5 25,20 4 20,16 CCE 1.13 3,84 3 11,52 2 7,68 CCE 1.10 2,12 4 8,48 2 4,24 CCE 1.07 1,39 2 2,78 2 2,78 CCE 2.10 2,12 5 10,60 7 14,84 CCE 2.07 1,39 3 4,17 2 2,78 CCE 2.05 1,00 11 11,00 9 9,00 SUBTOTAL 1 34 80,02 29 67,75 FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 17 39,10 19 43,70 FCE 1.10 1,27 44 55,88 49 62,23 FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98 FCE 1.05 0,60 1 0,60 - - FCE 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84 FCE 2.07 0,83 1 0,83 1 0,83 FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 FCE 2.02 0,21 7 1,47 5 1,05 FCE 2.01 0,12 10 1,20 12 1,44 FCE 4.05 0,60 3 1,80 2 1,20 FCE 4.02 0,21 10 2,10 10 2,10 FCE 4.01 0,12 38 4,56 35 4,20 SUBTOTAL 2 142 113,96 145 126,20 TOTAL 176 193,98 174 193,95 ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 CCE-13 3,84 1 3,84 - - -1 -3,84 CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35 FCE-5 0,60 2 1,20 - - -2 -1,20 FCE-2 0,21 2 0,42 - - -2 -0,42 FCE-1 0,12 1 0,12 - - -1 -0,12 TOTAL 10 14,01 8 13,98 -2 -0,03 *