Decreto nº 11618 de 2023
Decreto
9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial
- Recurso
- Decreto 11618/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.618, DE 25 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................... I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Educação; VI - Ministério do Esporte; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XIV - Ministério das Relações Exteriores; XV - Ministério da Saúde; XVI - Ministério do Turismo; e XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. § 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. …………………………………………………………….............……..…………………….” (NR) “Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.” (NR) “Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. § 1º Os comitês executivos terão caráter permanente. § 2º Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.” (NR) “Art. 11. A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto nº 9.858, de 2019; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020, na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto nº 9.858, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2023. *
