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Decreto 11623/2023

Decreto nº 11623 de 2023

Decreto

84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em

Recurso
Decreto 11623/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.623, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo. Art. 2º Ao Conselho Nacional de Turismo compete: I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais; II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo; III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística; IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico; V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais; VI - propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País; VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas; VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor. Parágrafo único. As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Turismo, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Cultura; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XI - Ministério da Educação; XII - Ministério da Fazenda; XIII - Ministério da Igualdade Racial; XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - Ministério das Mulheres; XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIX - Ministério de Portos e Aeroportos; XX - Ministério dos Povos Indígenas; XXI - Ministério das Relações Exteriores; XXII - Ministério do Trabalho e Emprego; XXIII - Ministério dos Transportes; XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; XXV - Banco da Amazônia S.A.; XXVI - Banco do Brasil S.A.; XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXIX - Caixa Econômica Federal; XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC; XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur; XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur; XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados; XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal; XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ; XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias: a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros; b) meios de hospedagem; c) lazer e entretenimento; d) eventos e promoção de destinos; e) alimentação fora do lar; f) transportes turísticos; g) segmentos turísticos de oferta e de demanda; h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos; i) organizações patronais; j) academia, estudos e pesquisas; k) comunicação e mídia; e l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais: a) dois indicados pelo Presidente da República; e b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo. § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. § 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput. § 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades. § 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. § 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam. § 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo. § 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos: I - a manifestação de interesse fundamentada; II - a representatividade nacional; e III - a atuação no setor de turismo. § 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público. § 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras. § 12. As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho. § 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo. Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos. § 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho. § 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias. § 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares. § 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência § 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo. Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência Art. 7º O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros. Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.931, de 2024) Vigência Art. 8º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. ” (NR) Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023. *