Decreto nº 11626 de 2023
Decreto
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
- Recurso
- Decreto 11626/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.626, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional. Parágrafo único. O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º São objetivos do Programa: I - o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para: a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros; II - a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais; III - o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável; IV - a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e V - a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal. Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal: I - defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal; II - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal; III - respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como: a) os jangadeiros; b) as marisqueiras; c) os vazanteiros; d) as caiçaras; e) os extrativistas; f) os ribeirinhos; e g) as demais formas tradicionais de pesca; IV - promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e V - respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras: I - promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal; II - articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas; III - promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações; IV - desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis; V - promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais; VI - fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros; VII - estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País; VIII - estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e IX - promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal. § 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País. § 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira. Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa. Art. 6º O Programa será custeado por meio de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fontes de recursos destinadas: a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e b) por entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023. *
