Decreto nº 11638 de 2023
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 11638/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo. Parágrafo único. A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional. Art. 2º À CNEVC compete: I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades; III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades; IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível. Art. 3º A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade: I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Igualdade Racial; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério das Mulheres; VIII - Ministério dos Povos Indígenas; IX - Secretaria-Geral da Presidência da República; X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos; XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. § 1º Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 6º As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão. Art. 7º A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023. *
