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Decreto 11647/2023

Decreto nº 11647 de 2023

Decreto

propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos

Recurso
Decreto 11647/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.647, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para: I - a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e II - a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no: I - art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e III - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - do Ministério da Fazenda; IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - do Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - do INSS; e VII - da Dataprev. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal. Parágrafo único. Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto. § 1º Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses. § 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023. *