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Decreto 11670/2023

Decreto nº 11670 de 2023

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 11670/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete: I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan; II - examinar e deliberar sobre processos de: a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material; b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial; c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan. Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente do Iphan, que o presidirá; II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos: a) um do Ministério das Cidades; b) um do Ministério da Cultura; c) um do Ministério da Educação; d) um do Ministério da Igualdade Racial; e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; f) um do Ministério dos Povos Indígenas; g) um do Ministério do Turismo; h) um da Fundação Cultural Palmares; e i) um do Instituto Brasileiro de Museus; III - representantes das seguintes entidades: a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA; b) um da Associação Nacional de História - ANPUH; c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil; d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan. § 1º O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal. § 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura. § 4º Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão: I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e II - escolhidos entre: a) profissionais do campo do patrimônio cultural; b) detentores de bens culturais; ou c) lideranças de povos e comunidades tradicionais. § 5º O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução. § 6º A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - incapacidade civil; III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput; V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou VI - falecimento. § 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente. Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade. Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural. Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan. Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023. *