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Decreto 11697/2023

Decreto nº 11697 de 2023

Decreto

extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a

Recurso
Decreto 11697/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável. § 1º A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas. § 2º O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais. § 3º As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014. Art. 2º A Conae, edição 2024, será realizada com o objetivo de viabilizar a participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.005, de 2014. Art. 3º São objetivos específicos da Conae, edição 2024: I - avaliar a execução do PNE vigente; II - subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034; III - contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais; e IV - produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas. Art. 4º O tema da Conae, edição 2024, será abordado nos seguintes eixos temáticos: I - Eixo 1 - O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa; II - Eixo 2 - A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade, com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos diferentes contextos e territórios; III - Eixo 3 - Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade - equidade e justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência; IV - Eixo 4 - Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão; V - Eixo 5 - Valorização de profissionais da educação - garantia do direito à formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para o exercício da profissão de forma segura e saudável; VI - Eixo 6 - Financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à democratização do acesso e da permanência; e VII - Eixo 7 - Educação comprometida com a justiça social, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza. Parágrafo único. Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034, a serem consolidados no Documento Referência de que trata o inciso VI do caput do art. 5º. Art. 5º Compete ao Fórum Nacional de Educação na organização da Conae, edição 2024: I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, edição 2024, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos; II - elaborar o regimento geral da Conae, edição 2024, que disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento da Conferência e suas etapas e as orientações para a organização das conferências estaduais, distrital e municipais; III - elaborar a programação e a metodologia para a operacionalização da Conae, edição 2024; IV - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; V - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação das conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; e VI - coordenar a elaboração do Documento Referência da Conae, edição 2024, considerada a sua função norteadora e mobilizadora do debate nacional. Art. 6º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação: I - orientar as atividades de articulação e de coordenação do Fórum Nacional de Educação nas conferências estaduais, distrital e municipais; II - fornecer o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Educação no exercício das competências estabelecidas no art. 5º; III - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Conae, edição 2024; e IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, edição 2024, com o suporte técnico e financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos. Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a realização da Conae, edição 2024. Art. 8º As despesas com a realização da Conae, edição 2024, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023 *