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Decreto 11704/2023

Decreto nº 11704 de 2023

Decreto

1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento

Recurso
Decreto 11704/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de: I - contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País; II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil. Art. 2º À Comissão Nacional compete: I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS; II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos: a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas; b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS; III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS. Art. 3º A Comissão Nacional será composta por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Controladoria-Geral da União; d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) Ministério da Agricultura e Pecuária; f) Ministério das Cidades; g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; h) Ministério das Comunicações; i) Ministério da Cultura; j) Ministério da Defesa; k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; p) Ministério da Educação; q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; r) Ministério do Esporte; s) Ministério da Fazenda; t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; u) Ministério da Igualdade Racial; v) Ministério da Justiça e Segurança Pública; w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; x) Ministério de Minas e Energia; y) Ministério das Mulheres; z) Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) al) Advocacia Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.808, de 2023) II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso; III - dois representantes de governo municipal; e IV - quarenta e um representantes da sociedade civil. IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023) § 1º A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução. § 6º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º. § 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário. § 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples. § 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional. Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades. Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião. Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e II - os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023 e republicado no DOU de 18.9.2023 *