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Decreto 11708/2023

Decreto nº 11708 de 2023

Decreto

o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.

Recurso
Decreto 11708/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.708, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial. Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento: I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas; III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR; IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR; V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR; VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR. Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função. § 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas. § 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê. Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério das Cidades, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; e III - um do Ministério da Fazenda. § 1º Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. § 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião e de votação do Comitê é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê. Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Hildo Augusto da Rocha Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023. *