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Decreto 11716/2023

Decreto nº 11716 de 2023

Decreto

Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União,

Recurso
Decreto 11716/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia. Parágrafo único. O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Art. 2º Ao Observatório compete: I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas; II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia; III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País; IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações: a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País; b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia; V - elaborar relatórios periódicos; e VI - divulgar publicamente suas produções. Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos: I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas; II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão. Art. 3º A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por: I - sete representantes da sociedade civil; e II - dois representantes da Advocacia-Geral da União. § 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País. § 2º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União. § 3º A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica. § 4º Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos. Art. 4º O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões: I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia. Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput. Art. 6º A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões. Art. 7º Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico. Art. 9º-A Fica criado o Prêmio Eunice Paiva de Defesa da Democracia, a ser concedido em cerimônia anual pelo Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União a pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, que tenham colaborado de forma notória, por meio de sua atuação profissional, intelectual, social ou política, para a preservação, a restauração ou a consolidação do regime democrático no País. (Incluído pelo Decreto nº 12.347, de 2025) Parágrafo único. A cerimônia anual de que trata o caput deverá, além de destacar e exaltar as qualidades do agraciado, evocar a memória da luta de Eunice Paiva em favor da resistência democrática e da defesa dos direitos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 12.347, de 2025) Art. 10. Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre: I - o regimento interno do Observatório; e II - normas complementares ao disposto neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023. *