Decreto nº 11721 de 2023
Decreto
Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida
- Recurso
- Decreto 11721/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura. Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete: I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura; II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade; III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado; IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III; V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei; VI - aprovar o seu regimento interno; e VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional. Art. 3º O Conselho é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal: a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá; b) um da Advocacia-Geral da União; c) um da Casa Civil da Presidência da República; d) um do Ministério das Comunicações; e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; g) um do Ministério da Educação; h) um do Ministério da Fazenda; i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; k) um do Ministério das Relações Exteriores; e l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional. § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes: I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior. § 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto. Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo: I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º. § 2º O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. Art. 5º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho. § 1º Os grupos de trabalho: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho; II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. § 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura. Art. 7º Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023. *
