Decreto nº 11727 de 2023
Decreto
Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo
- Recurso
- Decreto 11727/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.727, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: ..................................................................................................” (NR) “Art. 2º ............................................................................................... I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; ............................................................................................................. VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; ....................................................................................................” (NR) “Art. 3º ................................................................................................. I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Cultura; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério da Educação; IX - Ministério da Fazenda; X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério da Saúde. ....................................................................................................... § 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. .............................................................................................” (NR) “Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR) “Art. 5º .......................................................................................... § 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.” (NR) “Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 8º ............................................................................................ Parágrafo único. ............................................................................. I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.” (NR) “Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos.” (NR) “Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 9.931, de 2019: a) o parágrafo único do art. 4º; b) o parágrafo único do art. 5º; e c) os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.617, de 5 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.931, de 2019: a) o caput do art. 1º; b) o inciso VI do caput do art. 2º; c) os incisos I a XI do caput do art. 3º; e d) o art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023 *
