Decreto nº 11750 de 2023
Decreto
9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos
- Recurso
- Decreto 11750/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) “Art. 3º ....................................................................................................... I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; .................................................................................................................... III - Gabinete Pessoal do Presidente da República; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e IX - Secretaria-Geral da Presidência da República. .................................................................................................................... § 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. ............................................................................................................” (NR) “Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. ............................................................................................................” (NR) “Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.584, de 18 de dezembro de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2019: a) o parágrafo único do art. 2º; b) o art. 3º; c) o caput do art. 5º; e d) o art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023 *
