Decreto nº 11756 de 2023
Decreto
Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização
- Recurso
- Decreto 11756/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025) § 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Revogado pelo Decreto nº 12.806, de 2025) § 3º A suspensão do processo de centralização não enseja: I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023 *
