Decreto nº 11767 de 2023
Decreto
o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e
- Recurso
- Decreto 11767/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.767, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental e social sustentável, fundado nas atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º A região do Matopiba abrange microrregiões geográficas localizadas nas áreas majoritariamente de cerrado na fronteira dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins, do Piauí. Parágrafo único. O PDA-Matopiba definirá a delimitação territorial da região geográfica do Matopiba e especificará os Municípios dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins e do Piauí que serão incluídos na sua área de abrangência. Art. 3º São objetivos do PDA-Matopiba: I - orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e II - promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes: a) desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial; b) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e c) ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais. Art. 4º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil. Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º Ao CGPDA-Matopiba compete: I - aprovar o PDA-Matopiba; II - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil; IV - avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba; V - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba; VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e VII - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais. Parágrafo único. O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros. Art. 7º O CGPDA-Matopiba é composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados: a) Bahia; b) Maranhão; c) Tocantins; e d) Piauí; III - um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados: a) Bahia; b) Maranhão; c) Tocantins; e d) Piauí; IV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; V - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba. § 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes. § 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput. § 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 6º O Presidente do CGPDA-Matopiba: I - convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e II - poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto. Art. 8º O CGPDA-Matopiba terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - grupos técnicos. Art. 9º O regimento interno do CGPDA-Matopiba disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput do art. 8º. Art. 10. O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias. § 2º O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade. Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - terão caráter temporário; II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba; III - serão compostos por, no máximo, dez membros; IV - terão duração não superior a um ano; e V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 12. A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba: I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba; II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões; III - subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba; IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba; V - consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir; VI - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário; VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor; VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e IX - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. Art. 13. A participação no CGPDA-Matopiba e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Os membros do CGPDA-Matopiba e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023. *
