Decreto nº 11772 de 2023
Decreto
Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional
- Recurso
- Decreto 11772/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.772, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá: I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas: a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos; b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais. Art. 3º Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas: I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial; II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos; III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos: Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) VI - Ministério do Esporte; VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) VIII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XI - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XII - Ministério das Mulheres; XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XIII - Ministério dos Portos e Aeroportos; XIII - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XIV - Ministério dos Povos Indígenas; XIV - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e XV - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XVI - Ministério dos Transportes. XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024) XVII - Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024) § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023. *
