Decreto nº 11780 de 2023
Decreto
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
- Recurso
- Decreto 11780/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Vigência Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) três CCE 1.15; b) um CCE 1.13; c) dois CCE 1.10; d) dezenove CCE 1.07; e) dois CCE 3.10; f) uma FCE 1.14; g) quatro FCE 1.07; e h) uma FCE 3.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas: a) um CCE 1.09; b) cinco CCE 2.13; c) dois CCE 2.10; d) dez CCE 2.07; e) três FCE 1.15; f) duas FCE 1.13; g) duas FCE 1.10; h) uma FCE 2.13; i) uma FCE 2.10; j) uma FCE 2.08; k) uma FCE 2.07; e l) uma FCE 4.03. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................. ............................................................................................................... III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; ............................................................................................................... VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.” (NR) “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; ............................................................................................................... II - ................................................................................................................ a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas: 1. Departamento de Proteção Territorial; e 2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato; b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena: ............................................................................................................... c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 12. ..................................................................................................... ............................................................................................................... V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.” (NR) “Art. 13. ..................................................................................................... I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao: a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete: I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; .....................................................................................................” (NR) “Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete: I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas; II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.” (NR) “Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete: ............................................................................................................... VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato; .....................................................................................................” (NR) “Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete: .....................................................................................................” (NR) “Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete: .....................................................................................................” (NR) “Seção II Dos Secretários Nacionais Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.468, de 2025) Vigência Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023: a) o inciso IV do caput do art. 14; e b) o inciso IV do caput do art. 15; e II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023: a) o art. 4º; e b) o Anexo II. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023. Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Sonia Bone de Sousa Silva Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPI PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.10 2,12 2 4,24 CCE 1.07 1,39 19 26,41 CCE 3.10 2,12 2 4,24 SUBTOTAL 1 27 53,85 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.07 0,83 4 3,32 FCE 3.10 1,27 1 1,27 SUBTOTAL 2 6 7,18 TOTAL 33 61,03 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 2.13 3,84 5 19,20 CCE 2.10 2,12 2 4,24 CCE 2.07 1,39 10 13,90 SUBTOTAL 1 18 39,01 FCE 1.15 3,03 3 9,09 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.10 1,27 2 2,54 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.08 0,96 1 0,96 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 4.03 0,37 1 0,37 SUBTOTAL 2 12 21,96 TOTAL 30 60,97 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 3 15,12 - - -3 -15,12 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE-10 2,12 2 4,24 - - -2 -4,24 CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67 CCE-7 1,39 9 12,51 - - -9 -12,51 FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09 FCE-14 2,59 1 2,59 - - -1 -2,59 FCE-13 2,30 - - 3 6,90 3 6,90 FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54 FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 FCE-7 0,83 3 2,49 - - -3 -2,49 FCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37 TOTAL 18 36,95 15 36,89 -3 -0,06 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.468, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.15 3 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.08 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS INDÍGENAS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 2 Assistente CCE 2.07 Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO TERRITORIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE POVOS INDÍGENAS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 SECRETARIA NACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL INDÍGENA 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, TERRITORIAL E PROMOÇÃO AO BEM VIVER INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA CLIMÁTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE LÍNGUAS E MEMÓRIAS INDÍGENAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 3 18,81 3 18,81 CCE 1.15 5,04 10 50,40 7 35,28 CCE 1.14 4,31 2 8,62 2 8,62 CCE 1.13 3,84 14 53,76 13 49,92 CCE 1.10 2,12 21 44,52 19 40,28 CCE 1.09 1,67 1 1,67 2 3,34 CCE 1.07 1,39 23 31,97 4 5,56 CCE 2.15 5,04 1 5,04 1 5,04 CCE 2.13 3,84 4 15,36 9 34,56 CCE 2.10 2,12 9 19,08 11 23,32 CCE 2.07 1,39 1 1,39 11 15,29 CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84 CCE 3.10 2,12 2 4,24 - - SUBTOTAL 2 92 258,70 83 243,86 FCE 1.15 3,03 2 6,06 5 15,15 FCE 1.14 2,59 1 2,59 - - FCE 1.13 2,30 10 23,00 12 27,60 FCE 1.10 1,27 11 13,97 13 16,51 FCE 1.07 0,83 10 8,30 6 4,98 FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60 FCE 2.10 1,27 3 3,81 4 5,08 FCE 2.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 2.07 0,83 4 3,32 5 4,15 FCE 3.10 1,27 1 1,27 - - FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66 FCE 4.03 0,37 - - 1 0,37 SUBTOTAL 3 45 66,28 51 81,06 TOTAL 138 331,39 135 331,33 ” (NR) *
