Decreto nº 11888 de 2024
Decreto
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building
- Recurso
- Decreto 11888/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - BIM BR. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com o objetivo de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e a sua difusão no País. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto integrado de processos e tecnologias que permite criar, utilizar, atualizar e compartilhar, colaborativamente, modelos digitais de uma construção, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento durante o ciclo de vida da construção. Art. 2º São objetivos da Estratégia BIM BR: I - difundir o BIM e os seus benefícios; II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM; III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM; IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM; V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM; VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM; VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso; IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de: a) estimular a concorrência no mercado; b) aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e c) estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção. Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações. Art. 4º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério das Cidades; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério de Portos e Aeroportos; e IX - Ministério dos Transportes. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros titulares deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou, se militar, equivalente ou superior ao posto de Oficial-General. § 4º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor: I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR; II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; III - buscar a convergência da Estratégia BIM BR com os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que apoiam financeiramente, contratam e executam obras públicas em BIM; IV - compartilhar informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas; V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e deliberar sobre a sua atualização; e VI - articular-se com instâncias similares, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de outros países. Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 7º O Comitê Gestor contará com o auxílio do Grupo de Assessoramento Técnico da Estratégia BIM BR para a consecução de suas atividades. § 1º Compete ao Grupo de Assessoramento Técnico: I - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor; e II - analisar, discutir e recomendar ao Comitê Gestor o encaminhamento de assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias com vistas ao atingimento dos objetivos previstos no art. 2º. § 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por um representante e seu respectivo suplente dos órgãos previstos no caput do art. 4º. § 3º Os representantes do Grupo de Assessoramento Técnico serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados por resolução do Comitê Gestor. § 4º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico será escolhido pelo Comitê Gestor e representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos. § 5º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto. § 6º O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 7º O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico terá o voto de qualidade. Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê. Art. 9º Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e III - estarão limitados a sete em operação simultânea. § 1º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho. § 2º O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho. Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 12. A participação no Comitê Gestor, no Grupo de Assessoramento Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024 *
