Decreto nº 11906 de 2024
Decreto
Altera o Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, que aprova a
- Recurso
- Decreto 11906/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.906, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.504, de 2025) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - dois CCE 1.13; II - três CCE 1.10; III - uma FCE 1.13; e IV - seis FCE 1.10. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024 e republicado em 1º.2.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MIDR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 1.10 2,12 3 6,36 SUBTOTAL 1 5 14,04 FCE 1.13 2,30 1 2,30 FCE 1.10 1,27 6 7,62 SUBTOTAL 2 7 9,92 TOTAL 12 23,96 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023) “a) ............................................................................................................... UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE .................................................................................................................. SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 .................................................................................................................... CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor CCE 1.15 ................................................................................................................... b) ................................................................................................................ CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 CCE 1.15 5,04 13 65,52 13 65,52 CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 19 72,96 21 80,64 CCE 1.10 2,12 11 23,32 14 29,68 CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 15 20,85 15 20,85 CCE 1.06 1,17 7 8,19 7 8,19 CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 CCE 2.13 3,84 4 15,36 4 15,36 CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84 CCE 2.08 1,60 1 1,60 1 1,60 CCE 2.07 1,39 12 16,68 12 16,68 CCE 2.06 1,17 3 3,51 3 3,51 CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00 CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68 CCE 3.10 2,12 12 25,44 12 25,44 CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39 CCE 3.05 1,00 4 4,00 4 4,00 SUBTOTAL 2 123 331,75 128 345,79 FCE 1.15 3,03 9 27,27 9 27,27 FCE 1.13 2,30 50 115,00 51 117,30 FCE 1.10 1,27 83 105,41 89 113,03 FCE 1.07 0,83 15 12,45 15 12,45 FCE 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 16 9,60 16 9,60 FCE 2.15 3,03 1 3,03 1 3,03 FCE 2.13 2,30 1 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 11 13,97 11 13,97 FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00 FCE 2.07 0,83 8 6,64 8 6,64 FCE 2.05 0,60 11 6,60 11 6,60 FCE 2.03 0,37 2 0,74 2 0,74 FCE 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12 FCE 3.15 3,03 1 3,03 1 3,03 FCE 3.10 1,27 5 6,35 5 6,35 FCE 3.07 0,83 9 7,47 9 7,47 FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70 FCE 3.05 0,60 28 16,80 28 16,80 FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92 FCE 4.07 0,83 1 0,83 1 0,83 FCE 4.06 0,70 36 25,20 36 25,20 FCE 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37 FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21 SUBTOTAL 3 297 369,71 304 379,63 TOTAL 421 707,87 433 731,83 ” (NR) *
