Decreto nº 11928 de 2024
Decreto
Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão
- Recurso
- Decreto 11928/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - avaliar e propor diretrizes, procedimentos, critérios e medidas para a destinação e regularização de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; II - identificar e sugerir medidas para o tratamento dos possíveis impactos orçamentários, financeiros e contábeis resultantes das análises e proposições de que trata o inciso I; e III - propor, quando for o caso, aos órgãos competentes, a elaboração, a revisão e a harmonização de normas relativas à gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará; II - um da Advocacia-Geral da União; III - um do Ministério da Fazenda; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e VI - um do Ministério da Previdência Social. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de: I - sistematizar informações; e II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial. Art. 6º Os grupos técnicos especializados: I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial; II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial; III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 1º O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem: I - relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput, com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e II - relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º. § 2º As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Roberto Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2024. *
