Decreto nº 11931 de 2024
Decreto
Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a
- Recurso
- Decreto 11931/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.14; b) dois CCE 1.07; c) seis CCE 1.05; d) um CCE 2.15; e) um CCE 2.13; f) um CCE 3.02; g) uma FCE 1.07; e h) seis FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.12; c) um CCE 1.10; d) um CCE 1.09; e) três CCE 1.06; f) um CCE 2.14; g) uma FCE 1.17; h) três FCE 1.15; i) quatro FCE 1.13; j) uma FCE 1.12; k) vinte e quatro FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) quatro FCE 1.06; n) uma FCE 2.13; o) três FCE 2.07; e p) uma FCE 3.13. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. e) Assessoria Especial de Comunicação Social; f) Assessoria Especial de Relações Internacionais; ..................................................................................................................... k) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Estratégica; e 2. Subsecretaria de Administração; II - ................................................................................................................ a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: 1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 13. ..................................................................................................... .................................................................................................................... V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres; VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo; VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo; IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR) “Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete: I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo; III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério; IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR) “Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério; II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos; III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres; VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres; VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério; VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos; X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR) “Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete: II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; ..................................................................................................................... VI - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete: II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 16. ..................................................................................................... I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14; II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR) “Art. 18. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; III - gerir o Novo Fungetur; IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR) “Art. 20. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.659, de 2025) Vigência Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.” ...........................................................................................................” (NR) “Art. 7º ....................................................................................................... Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.” (NR) Art. 6º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023: a) o inciso I do caput do art. 9º; b) o inciso I do caput do art. 14; e c) os incisos I e V do caput do art. 15; e II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024. Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Celso Sabino de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MTUR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.14 4,31 2 8,62 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 1.05 1,00 6 6,00 CCE 2.15 5,04 1 5,04 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 3.02 0,21 1 0,21 SUBTOTAL 1 13 26,49 FCE 1.07 0,83 1 0,83 FCE 1.05 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 7 4,43 TOTAL 20 30,92 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MTUR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.12 3,10 1 3,10 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.06 1,17 3 3,51 CCE 2.14 4,31 1 4,31 SUBTOTAL 1 8 19,75 FCE 1.17 3,76 1 3,76 FCE 1.15 3,03 3 9,09 FCE 1.13 2,30 4 9,20 FCE 1.12 1,86 1 1,86 FCE 1.10 1,27 24 30,48 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.06 0,70 4 2,80 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.07 0,83 3 2,49 FCE 3.13 2,30 1 2,30 SUBTOTAL 2 43 65,28 TOTAL 51 85,03 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 CCE-14 4,31 1 4,31 - - -1 -4,31 CCE-13 3,84 3 11,52 - - -3 -11,52 CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67 CCE-7 1,39 2 2,78 - - -2 -2,78 CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51 CCE-5 1,00 31 31,00 - - -31 -31,00 CCE-2 0,21 2 0,42 - - -2 -0,42 FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09 FCE-13 2,30 - - 6 13,80 6 13,80 FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 FCE-10 1,27 - - 24 30,48 24 30,48 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66 FCE-6 0,70 - - 4 2,80 4 2,80 FCE-5 0,60 8 4,80 - - -8 -4,80 TOTAL 51 74,99 48 74,85 -3 -0,14 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.659, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor CCE 2.14 1 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenador-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 5 Assistente de Projeto FCE 3.04 DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 3 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54 CCE 1.15 5,04 7 35,28 8 40,32 CCE 1.14 4,31 2 8,62 - - CCE 1.13 3,84 12 46,08 12 46,08 CCE 1.12 3,10 1 3,10 2 6,20 CCE 1.10 2,12 16 33,92 17 36,04 CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 CCE 1.07 1,39 2 2,78 - - CCE 1.06 1,17 3 3,51 6 7,02 CCE 1.05 1,00 6 6,00 - - CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04 CCE 2.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52 CCE 3.02 0,21 1 0,21 - - SUBTOTAL 2 58 177,48 53 170,74 FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18 FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 17 39,10 21 48,30 FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 1.10 1,27 19 24,13 43 54,61 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.07 0,83 1 0,83 - - FCE 1.06 0,70 2 1,40 6 4,20 FCE 1.05 0,60 6 3,60 - - FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 3.04 0,44 5 2,20 5 2,20 SUBTOTAL 3 54 82,94 90 143,79 TOTAL 113 266,83 144 320,94 "(NR) *
