Decreto nº 11933 de 2024
Decreto
pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de
- Recurso
- Decreto 11933/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, obedecidas a legislação e as destinações legais. § 1º O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP. § 2º A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil. Art. 3º O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2024. *
