Decreto nº 11940 de 2024
Decreto
10.375, de 26 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de
- Recurso
- Decreto 11940/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.940, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.” (NR) “Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete: ............................................................................................................” (NR) “Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes: I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá; II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos: a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos; b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável; c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e d) dois de entidades do setor empresarial. ..................................................................................................................... § 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.” (NR) “Art. 8º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.375, de 2020: I - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 7º; e II - o parágrafo único do art. 13. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024. *
