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Decreto 11957/2024

Decreto nº 11957 de 2024

Decreto

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e

Recurso
Decreto 11957/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente: I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União; II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes: I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; II - o Diretor-Geral do SFB; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério da Defesa; VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - um do Ministério dos Povos Indígenas; X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT; XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI; XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA; XXIII - um dos movimentos sociais; XXIV - um das organizações ambientalistas; e XXV - um de povos e comunidades tradicionais. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT. § 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB. Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador. Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares. Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024. *