Decreto nº 11966 de 2024
Decreto
e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da
- Recurso
- Decreto 11966/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País. Art. 2º À Comissão compete: I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional; II - sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento; III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos; IV - estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento; V - subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento; VI - disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e VII - estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal. Art. 3º A Comissão terá a seguinte estrutura: I - Plenário; e II - Comitê-Executivo. Art. 4º O Plenário da Comissão será composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria-Geral da Presidência da República; b) Ministério das Cidades; c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Ministério da Cultura; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; h) Ministério da Educação; i) Ministério da Igualdade Racial; j) Ministério da Justiça e Segurança Pública; k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; l) Ministério das Mulheres; m) Ministério do Planejamento e Orçamento; n) Ministério dos Povos Indígenas; o) Ministério da Previdência Social; p) Ministério das Relações Exteriores; q) Ministério da Saúde; r) Ministério do Trabalho e Emprego; s) IBGE; e t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades: a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS; c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda; e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM; g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI; i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+; j) Conselho Nacional da Juventude; k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS; l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento. § 1º O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput. § 2º Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 5º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto. Art. 6º O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - Ministério das Mulheres; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Saúde; VII - ABEP; e VIII - REBRAPD. Art. 7º A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo. Parágrafo único. O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 9º A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências. Art. 10. Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. Art. 11. A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024. *
