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Decreto 11973/2024

Decreto nº 11973 de 2024

Decreto

Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura

Recurso
Decreto 11973/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.14; c) quatro CCE 1.13; d) dezessete CCE 1.05; e) um CCE 2.13; f) um CCE 2.10; e g) um CCE 3.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social: a) um CCE 1.17; b) dez CCE 1.10; c) dois CCE 1.06; d) dois CCE 1.03; e) um CCE 2.15; f) dois CCE 2.14; g) três CCE 2.09; h) dois CCE 2.08; i) duas FCE 1.15; j) uma FCE 1.14; k) dez FCE 1.13; l) dezenove FCE 1.10; m) trinta e três FCE 1.07; n) vinte e quatro FCE 1.05; o) quatorze FCE 1.04; p) trinta e uma FCE 1.01; q) uma FCE 2.14; r) uma FCE 2.10; s) quatro FCE 2.07; t) cinco FCE 2.05; u) cinco FCE 4.05; e v) quatro FCE 4.04. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ..................................................................................................... ................................................................................................................... II - .............................................................................................................. ................................................................................................................... b) ............................................................................................................... 1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e 2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - ............................................................................................................. ................................................................................................................... c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e .........................................................................................................” (NR) “Art. 18. Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete: ..........................................................................................................” (NR) “Art. 19. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete: ..........................................................................................................” (NR) “Art. 23-A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.671, de 2025) Vigência Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Roberto Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPS PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 2 10,08 CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.05 1,00 17 17,00 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 3.10 2,12 1 2,12 TOTAL 27 54,83 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.10 2,12 10 21,20 CCE 1.06 1,17 2 2,34 CCE 1.03 0,37 2 0,74 CCE 2.15 5,04 1 5,04 CCE 2.14 4,31 2 8,62 CCE 2.09 1,67 3 5,01 CCE 2.08 1,60 2 3,20 SUBTOTAL 1 23 52,42 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 10 23,00 FCE 1.10 1,27 19 24,13 FCE 1.07 0,83 33 27,39 FCE 1.05 0,60 24 14,40 FCE 1.04 0,44 14 6,16 FCE 1.01 0,12 31 3,72 FCE 2.14 2,59 1 2,59 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.07 0,83 4 3,32 FCE 2.05 0,60 5 3,00 FCE 4.05 0,60 5 3,00 FCE 4.04 0,44 4 1,76 SUBTOTAL 2 154 122,39 TOTAL 177 174,81 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 CCE-13 3,84 5 19,20 - - -5 -19,20 CCE-9 1,67 - - 3 5,01 3 5,01 CCE-8 1,60 - - 2 3,20 2 3,20 CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34 CCE-5 1,00 15 15,00 - - -15 -15,00 CCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 FCE-14 2,59 - - 2 5,18 2 5,18 FCE-4 0,44 - - 18 7,92 18 7,92 FCE-1 0,12 - - 34 4,08 34 4,08 TOTAL 21 39,24 65 39,05 44 -0,19 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.671, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 2 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor CCE 2.14 1 Assessor FCE 2.14 3 Assistente Técnico FCE 2.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 1 Assistente CCE 2.09 2 Assistente CCE 2.08 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 2 Assistente Técnico FCE 2.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 2 Assistente FCE 2.07 OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 Ouvidor-Geral CCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe CCE 1.03 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 2 Assistente CCE 2.09 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Núcleo 26 Chefe FCE 1.01 SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 5 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 8 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 Divisão 33 Chefe FCE 1.07 Serviço 14 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DEPARTAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 5 Chefe FCE 1.04 CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 Presidente FCE 1.14 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Câmara 3 Presidente CCE 1.07 Câmara 1 Presidente FCE 1.07 Serviço 9 Chefe FCE 1.05 Seção 8 Chefe FCE 1.04 Junta 12 Presidente CCE 1.05 Junta 17 Presidente FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Núcleo 29 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81 CCE 1.15 5,04 7 35,28 5 25,20 CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 CCE 1.13 3,84 13 49,92 9 34,56 CCE 1.10 2,12 3 6,36 13 27,56 CCE 1.07 1,39 9 12,51 9 12,51 CCE 1.06 1,17 - - 2 2,34 CCE 1.05 1,00 29 29,00 12 12,00 CCE 1.03 0,37 - - 2 0,74 CCE 2.15 5,04 1 5,04 2 10,08 CCE 2.14 4,31 - - 2 8,62 CCE 2.13 3,84 1 3,84 - - CCE 2.10 2,12 1 2,12 - - CCE 2.09 1,67 - - 3 5,01 CCE 2.08 1,60 - - 2 3,20 CCE 3.10 2,12 3 6,36 2 4,24 CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39 SUBTOTAL 2 72 172,98 68 170,57 FCE 1.15 3,03 3 9,09 5 15,15 FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 1.13 2,30 16 36,80 26 59,80 FCE 1.10 1,27 24 30,48 43 54,61 FCE 1.07 0,83 34 28,22 67 55,61 FCE 1.05 0,60 25 15,00 49 29,40 FCE 1.04 0,44 - - 14 6,16 FCE 1.01 0,12 24 2,88 55 6,60 FCE 2.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 2.13 2,30 1 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 2.07 0,83 - - 4 3,32 FCE 2.05 0,60 3 1,80 8 4,80 FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 3.07 0,83 8 6,64 8 6,64 FCE 3.05 0,60 3 1,80 3 1,80 FCE 4.05 0,60 - - 5 3,00 FCE 4.04 0,44 - - 4 1,76 SUBTOTAL 3 142 136,28 296 258,67 TOTAL 215 315,67 365 435,65 ” (NR) *