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Decreto 11977/2024

Decreto nº 11977 de 2024

Decreto

11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de

Recurso
Decreto 11977/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: ..................................................................................................................... d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) um do Ministério das Comunicações; f) um do Ministério da Cultura; g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; i) um do Ministério da Educação; j) um do Ministério da Fazenda; k) um do Ministério da Igualdade Racial; l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; n) um do Ministério das Mulheres; o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; q) um do Ministério dos Povos Indígenas; r) um do Ministério da Previdência Social; s) um do Ministério da Saúde; t) um do Ministério do Trabalho e Emprego; u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; w) um do Banco da Amazônia S.A.; x) um do Banco do Brasil S.A.; y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; aa) um da Caixa Econômica Federal; ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - 1ª Vice-Presidência; IV - 2ª Vice-Presidência; V - Secretaria-Executiva; VI - Mesa Diretora; VII - comitês temporários ou permanentes; e VIII - grupos temáticos. ..................................................................................................................... § 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. § 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. § 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. § 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2024. *