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Decreto 11979/2024

Decreto nº 11979 de 2024

Decreto

Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura

Recurso
Decreto 11979/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) três CCE 1.15; b) um CCE 1.14; c) quatro CCE 1.13; d) um CCE 1.09; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 3.16; e g) uma FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos: a) um CCE 1.17; b) três CCE 1.10; c) um CCE 1.06; d) um CCE 2.15; e) um CCE 2.10; f) um CCE 2.07; g) um CCE 3.14; h) uma FCE 1.17; i) seis FCE 1.15; j) dezessete FCE 1.13; k) quinze FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) seis FCE 1.07; n) uma FCE 1.04; o) uma FCE 2.13; p) duas FCE 2.07; q) uma FCE 3.16; e r) cinco FCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; ..................................................................................................................... i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e ..................................................................................................................... II - órgãos específicos singulares: a) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; b) Secretaria Nacional de Portos: ..................................................................................................................... 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação: 1. Departamento de Gestão Hidroviária; e 2. Departamento de Navegação e Fomento; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Planejamento e de Orçamento Federal; g) Serviços Gerais - Sisg; e h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a: a) administração patrimonial, de material e de espaço físico; b) gestão de pessoas; c) gestão de serviços gerais; d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade; e) gestão documental; f) gestão de logística; e g) gestão de contratos; e III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo. Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração: I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput.” (NR) “Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário; III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos; IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário; VII - propor ao Ministro de Estado: ..................................................................................................................... b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário; c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário; d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e ..................................................................................................................... VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário; IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário; ..................................................................................................................... XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos; XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º; e XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário. Parágrafo único. ........................................................................................ ..................................................................................................................... III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos; V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte; VIII - propor ao Ministro de Estado: a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento: a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante; XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante; XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas; XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.” (NR) “Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete: I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal; IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos; VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR) “Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete: I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior; II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária; III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação; IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior; V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica; VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior; VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima; IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento; X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014; XI - promover a análise técnica para a aprovação: a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros; b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO; XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.663, de 2025) Vigência Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023: a) o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º; b) as alíneas “b” a “i” do inciso II do caput do art. 11; e c) do caput do art. 16: 1. o inciso V; e 2. os incisos XIII a XVIII; e c) o art. 17; e II - do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023: a) o art. 3º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Silvio Serafim Costa Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 3.16 5,81 1 5,81 SUBTOTAL 1 12 45,05 FCE 1.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 1 0,60 TOTAL 13 45,65 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 2.15 5,04 1 5,04 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.14 4,31 1 4,31 SUBTOTAL 1 9 26,66 FCE 1.17 3,76 1 3,76 FCE 1.15 3,03 6 18,18 FCE 1.13 2,30 17 39,10 FCE 1.10 1,27 15 19,05 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 6 4,98 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 3.16 3,48 1 3,48 FCE 3.15 3,03 5 15,15 SUBTOTAL 2 56 109,10 TOTAL 65 135,76 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-16 5,81 1 5,81 - - -1 -5,81 CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 CCE-13 3,84 4 15,36 - - -4 -15,36 CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48 CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 FCE-16 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 FCE-15 3,03 - - 11 33,33 11 33,33 FCE-13 2,30 - - 13 29,90 13 29,90 FCE-10 1,27 17 21,59 - - -17 -21,59 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 24 19,92 - - -24 -19,92 FCE-5 0,60 21 12,60 - - -21 -12,60 FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 TOTAL 71 88,42 34 87,83 -37 -0,59 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.663, de 2025) Vigência “a) ................................................................................................................... UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/ CCE/FCE 1 Diretor de Programa FCE 3.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 3 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 3 Diretor de Programa FCE 3.15 3 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 b) ....................................................................................................................... CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81 CCE 1.15 5,04 7 35,28 4 20,16 CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 CCE 1.13 3,84 14 53,76 10 38,40 CCE 1.10 2,12 14 29,68 17 36,04 CCE 1.09 1,67 1 1,67 - - CCE 1.07 1,39 5 6,95 3 4,17 CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.15 5,04 - - 1 5,04 CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 2.10 2,12 2 4,24 3 6,36 CCE 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17 CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 CCE 3.16 5,81 1 5,81 - - CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 2 55 176,14 52 157,75 FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 FCE 1.15 3,03 2 6,06 8 24,24 FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 13 29,90 30 69,00 FCE 1.10 1,27 20 25,40 35 44,45 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.07 0,83 29 24,07 35 29,05 FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80 FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 2.13 2,30 4 9,20 5 11,50 FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08 FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 3.16 3,48 - - 1 3,48 FCE 3.15 3,03 - - 5 15,15 FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81 SUBTOTAL 3 81 109,78 136 218,28 TOTAL 137 292,33 189 382,44 ” (NR) *