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Decreto 11983/2024

Decreto nº 11983 de 2024

Decreto

Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Recurso
Decreto 11983/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.983, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação. Art. 3º O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará; II - do Ministério da Agricultura e Pecuária; III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente; VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a) movimentos sociais; e b) organizações ambientalistas; X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e XII - dos trabalhadores, indicados pela: a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. § 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade. § 3º Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações. Art. 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024. *