Decreto nº 11985 de 2024
Decreto
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir
- Recurso
- Decreto 11985/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.985, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, DECRETA: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o Plano Nacional de Educação. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País; II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo: I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais; II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho; III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica; IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica; V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica; VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes: I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; XI - um do Conselho Nacional de Educação; XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação; XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação; XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior; XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas; XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho; XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no âmbito de suas competências, prestarão assistência técnica ao Grupo de Trabalho Interinstitucional para a obtenção de dados e informações sobre a Educação Profissional e Tecnológica. Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir câmaras setoriais. Parágrafo único. As câmaras setoriais: I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e II - terão caráter temporário e a duração será estabelecida no ato que as instituir. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional e das câmaras setoriais será exercida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Art. 8º Os membros e os convidados do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os membros das câmaras setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024. *
