Decreto nº 12003 de 2024
Decreto
Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura
- Recurso
- Decreto 12003/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Vigência Revogado pelo Decreto nº 12.769, de 2025 Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) um CCE 1.10; c) dois CCE 1.07; d) dois CCE 1.05; e) um CCE 2.13; f) três CCE 2.10; g) um CCE 2.05; h) um CCE 3.12; i) quatro FCE 1.05; j) uma FCE 1.03; k) dez FCE 1.01; l) duas FCE 2.10; m) uma FCE 2.08; n) duas FCE 3.05; o) uma FCE 4.07; e p) três FCE 4.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação: a) um CCE 1.16; b) um CCE 1.15; c) três CCE 1.14; d) três CCE 1.11; e) um CCE 1.09; f) um CCE 1.06; g) dois CCE 1.02; h) dois CCE 2.11; i) dois CCE 2.09; j) um CCE 2.07; k) dois CCE 2.04; l) onze CCE 2.03; m) seis CCE 2.02; n) um CCE 3.15; o) dois CCE 3.13; p) dois CCE 3.10; q) um CCE 3.07; r) um CCE 3.06; s) duas FCE 1.16; t) nove FCE 1.13; u) três FCE 1.11; v) dezessete FCE 1.10; w) três FCE 1.07; x) duas FCE 1.06; y) uma FCE 2.15; z) duas FCE 2.13; aa) uma FCE 2.12; ab) uma FCE 2.09; ac) quatro FCE 2.07; ad) duas FCE 2.05; ae) uma FCE 3.15; af) uma FCE 3.14; ag) cinco FCE 3.13; ah) cinco FCE 3.10; e ai) quatro FCE 3.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Ouvidoria; f) Corregedoria; g) Consultoria Jurídica; e h) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e 3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - ................................................................................................................ a) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; 4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e 5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; ..................................................................................................................... f) .................................................................................................................. 1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental; ..................................................................................................................... 4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e 6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º ....................................................................................................... I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º-A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas; III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.” (NR) “Art. 10. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 10-A. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete: I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação; II - propor, executar e acompanhar: a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação; b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério; III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas; IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação; V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários; VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação.” (NR) “Art. 13. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.” (NR) “Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete: I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino; II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica; III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica; IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal.” (NR) “Art. 31. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.” (NR) “Art. 33. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos; IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino; X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades; XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.” (NR) “Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo; ..................................................................................................................... V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena; IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena.” (NR) “Art. 41. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e ...........................................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 2023: I - os itens 1 a 3 da alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º; II - o inciso V do caput do art. 3º; III - o inciso VII do caput do art. 13; IV - as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 31; e V - o inciso IV do caput do art. 34. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2024 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MEC PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 3 6,36 CCE 2.05 1,00 1 1,00 CCE 3.12 3,10 1 3,10 SUBTOTAL 1 12 25,04 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 1.03 0,37 1 0,37 FCE 1.01 0,12 10 1,20 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.08 0,96 1 0,96 FCE 3.05 0,60 2 1,20 FCE 4.07 0,83 1 0,83 FCE 4.05 0,60 3 1,80 SUBTOTAL 2 24 11,30 TOTAL 36 36,34 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MEC QTD. VALOR TOTAL CCE 1.16 5,81 1 5,81 CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.14 4,31 3 12,93 CCE 1.11 2,47 3 7,41 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 1.02 0,21 2 0,42 CCE 2.11 2,47 2 4,94 CCE 2.09 1,67 2 3,34 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.04 0,44 2 0,88 CCE 2.03 0,37 11 4,07 CCE 2.02 0,21 6 1,26 CCE 3.15 5,04 1 5,04 CCE 3.13 3,84 2 7,68 CCE 3.10 2,12 2 4,24 CCE 3.07 1,39 1 1,39 CCE 3.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 1 43 69,85 FCE 1.16 3,48 2 6,96 FCE 1.13 2,30 9 20,70 FCE 1.11 1,48 3 4,44 FCE 1.10 1,27 17 21,59 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 1.06 0,70 2 1,40 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.13 2,30 2 4,60 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 4 3,32 FCE 2.05 0,60 2 1,20 FCE 3.15 3,03 1 3,03 FCE 3.14 2,59 1 2,59 FCE 3.13 2,30 5 11,50 FCE 3.10 1,27 5 6,35 FCE 3.07 0,83 4 3,32 SUBTOTAL 2 63 99,38 TOTAL 106 169,23 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 CCE-14 4,31 - - 3 12,93 3 12,93 CCE-13 3,84 4 15,36 - - -4 -15,36 CCE-12 3,10 1 3,10 - - -1 -3,10 CCE-11 2,47 - - 5 12,35 5 12,35 CCE-10 2,12 8 16,96 - - -8 -16,96 CCE-9 1,67 - - 3 5,01 3 5,01 CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34 CCE-5 1,00 5 5,00 - - -5 -5,00 CCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 CCE-3 0,37 - - 11 4,07 11 4,07 CCE-2 0,21 - - 8 1,68 8 1,68 FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 4 9,20 - - -4 -9,20 FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44 FCE-10 1,27 1 1,27 - - -1 -1,27 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-8 0,96 1 0,96 - - -1 -0,96 FCE-7 0,83 - - 10 8,30 10 8,30 FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 FCE-5 0,60 22 13,20 - - -22 -13,20 FCE-3 0,37 1 0,37 - - -1 -0,37 FCE-1 0,12 10 1,20 - - -10 -1,20 TOTAL 58 71,66 55 71,62 -3 -0,04 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 3 Assessor Especial CCE 2.15 4 Assessor Especial FCE 2.15 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.11 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 2 Assessor FCE 2.14 3 Gerente de Projeto CCE 3.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.12 1 Coordenador de Projeto FCE 3.11 1 Assessor Técnico CCE 2.11 1 Assistente FCE 2.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assistente Técnico CCE 2.04 1 Assistente Técnico CCE 2.03 4 Assistente Técnico CCE 2.02 Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 2 Assistente CCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 3 Assistente CCE 2.07 Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 2 Assistente CCE 2.09 2 Assistente FCE 2.09 3 Chefe de Projeto II CCE 3.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 3 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.03 Assessoria de Assuntos Internacionais 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Seção 1 Chefe CCE 1.04 1 Assistente Técnico CCE 2.03 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor FCE 2.13 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 1 Gerente de Projeto FCE 3.14 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico CCE 2.10 3 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.14 1 Corregedor-Adjunto FCE 1.11 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico CCE 2.03 Setor 2 Chefe CCE 1.02 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 3 Assistente Técnico FCE 2.06 1 Assistente Técnico CCE 2.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.16 2 Diretor de Programa CCE 3.15 2 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 7 Gerente de Projeto CCE 3.13 5 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 3 Coordenador de Projeto CCE 3.10 5 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente CCE 2.07 4 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.03 SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Subsecretário CCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 14 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 20 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 14 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Assistente Técnico FCE 2.05 Núcleo 21 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 2 Assistente Técnico CCE 2.02 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 15 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 14 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Núcleo 9 Chefe FCE 1.01 SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Núcleo 13 Chefe FCE 1.01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Seção 1 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 4 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 4 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DIRETORIA DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 8 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 DIRETORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DIRETORIA DE INCENTIVOS A ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Assistente Técnico CCE 2.03 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Núcleo 5 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 3 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente CCE 2.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 10 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1 Secretário FCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 3 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 3 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 3 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto I CCE 3.06 3 Chefe de Projeto I FCE 3.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 4 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente FCE 2.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Chefe de Projeto I FCE 3.05 SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assistente CCE 2.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Assistente Técnico CCE 2.03 DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente Técnico CCE 2.03 DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente Técnico CCE 2.03 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 7 43,89 7 43,89 CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.15 5,04 15 75,60 16 80,64 CCE 1.14 4,31 2 8,62 5 21,55 CCE 1.13 3,84 39 149,76 38 145,92 CCE 1.11 2,47 - - 3 7,41 CCE 1.10 2,12 29 61,48 28 59,36 CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 CCE 1.07 1,39 20 27,80 18 25,02 CCE 1.06 1,17 1 1,17 2 2,34 CCE 1.05 1,00 18 18,00 16 16,00 CCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44 CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 CCE 2.15 5,04 3 15,12 3 15,12 CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52 CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94 CCE 2.10 2,12 8 16,96 5 10,60 CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34 CCE 2.07 1,39 17 23,63 18 25,02 CCE 2.05 1,00 8 8,00 7 7,00 CCE 2.04 0,44 - - 2 0,88 CCE 2.03 0,37 - - 11 4,07 CCE 2.02 0,21 - - 6 1,26 CCE 3.15 5,04 2 10,08 3 15,12 CCE 3.13 3,84 18 69,12 20 76,80 CCE 3.12 3,10 2 6,20 1 3,10 CCE 3.10 2,12 6 12,72 8 16,96 CCE 3.07 1,39 3 4,17 4 5,56 CCE 3.06 1,17 - - 1 1,17 SUBTOTAL 2 203 568,12 234 612,93 FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 FCE 1.16 3,48 - - 2 6,96 FCE 1.15 3,03 14 42,42 14 42,42 FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18 FCE 1.13 2,30 64 147,20 73 167,90 FCE 1.11 1,48 2 2,96 5 7,40 FCE 1.10 1,27 87 110,49 104 132,08 FCE 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 63 52,29 66 54,78 FCE 1.06 0,70 1 0,70 3 2,10 FCE 1.05 0,60 64 38,40 60 36,00 FCE 1.03 0,37 2 0,74 1 0,37 FCE 1.01 0,12 64 7,68 54 6,48 FCE 2.15 3,03 3 9,09 4 12,12 FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18 FCE 2.13 2,30 6 13,80 8 18,40 FCE 2.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 2.10 1,27 11 13,97 9 11,43 FCE 2.09 1,00 1 1,00 2 2,00 FCE 2.08 0,96 1 0,96 - - FCE 2.07 0,83 20 16,60 24 19,92 FCE 2.06 0,70 3 2,10 3 2,10 FCE 2.05 0,60 11 6,60 13 7,80 FCE 3.16 3,48 1 3,48 1 3,48 FCE 3.15 3,03 4 12,12 5 15,15 FCE 3.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 3.13 2,30 10 23,00 15 34,50 FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86 FCE 3.11 1,48 1 1,48 1 1,48 FCE 3.10 1,27 13 16,51 18 22,86 FCE 3.07 0,83 30 24,90 34 28,22 FCE 3.05 0,60 14 8,40 12 7,20 FCE 4.07 0,83 1 0,83 - - FCE 4.05 0,60 26 15,60 23 13,80 FCE 4.04 0,44 6 2,64 6 2,64 SUBTOTAL 3 530 592,94 569 681,02 TOTAL 734 1.167,47 804 1.300,36 ” (NR) *
