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Decreto 12018/2024

Decreto nº 12018 de 2024

Decreto

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura

Recurso
Decreto 12018/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE: I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.07; b) três CCE 2.05; c) uma FCE 1.02; d) uma FCE 2.07; e) uma FCE 2.01; f) três FCE 4.02; e g) quatro FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM: a) três CCE 2.06; b) uma FCE 1.14; c) duas FCE 1.10; d) uma FCE 1.07; e) uma FCE 1.05; e f) uma FCE 1.01. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional: 1. Superintendência Administrativo-Financeira; 2. Superintendência de Gestão de Pessoas; 3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência 4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência IV - .............................................................................................................. ..................................................................................................................... e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis; ..................................................................................................................... l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência m) Superintendência de Securitização e Agronegócio.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência “Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete: I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.” (NR) “Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete: I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM; II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.” (NR) “Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM; II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral; III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.” (NR) “Art. 12. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.” (NR) “Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete: ..................................................................................................................... II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários; IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.” (NR) “Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.” (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022: a) a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º; b) as alíneas “c” e “n” do inciso IV do caput do art. 2º; c) o art. 15; e d) o art. 26; e II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023: a) o art. 2º; b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e c) o Anexo II. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.07 1,39 1 1,39 CCE 2.05 1,00 3 3,00 SUBTOTAL 1 4 4,39 FCE 1.02 0,21 1 0,21 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 2.01 0,12 1 0,12 FCE 4.02 0,21 3 0,63 FCE 4.01 0,12 4 0,48 SUBTOTAL 2 10 2,27 TOTAL 14 6,66 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM QTD. VALOR TOTAL CCE 2.06 1,17 3 3,51 SUBTOTAL 1 3 3,51 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.10 1,27 2 2,54 FCE 1.07 0,83 1 0,83 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 1.01 0,12 1 0,12 SUBTOTAL 2 6 6,68 TOTAL 9 10,19 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51 CCE-5 1,00 3 3,00 - - -3 -3,00 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 1 2,30 - - -1 -2,30 FCE-10 1,27 - 1 1,27 1 1,27 FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60 FCE-2 0,21 4 0,84 - - -4 -0,84 FCE-1 0,12 4 0,48 - - -4 -0,48 TOTAL 13 8,01 6 7,97 -7 -0,04 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 4 Diretor CCE 1.15 5 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente Técnico CCE 2.06 2 Assistente Técnico CCE 2.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assistente Técnico FCE 2.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Setor 1 Chefe FCE 1.01 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico FCE 2.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Superintendente Seccional FCE 1.14 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente CCE 1.10 Gerência 5 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Centro 1 Chefe FCE 1.05 9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente CCE 1.10 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 2 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 5 Gerente FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 1 Gerente FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 5 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 4 Gerente FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assistente Técnico CCE 2.05 4 Assistente Técnico FCE 2.01 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13 Gerência 3 Gerente FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16 CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68 CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24 CCE 1.07 1,39 2 2,78 1 1,39 CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84 CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78 CCE 2.06 1,17 - - 3 3,51 CCE 2.05 1,00 9 9,00 6 6,00 SUBTOTAL 1 29 67,75 28 66,87 FCE 1.15 3,03 1 3,03 1 3,03 FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 1.13 2,30 19 43,70 19 43,70 FCE 1.10 1,27 49 62,23 51 64,77 FCE 1.07 0,83 6 4,98 7 5,81 FCE 1.05 0,60 - - 1 0,60 FCE 1.02 0,21 4 0,84 3 0,63 FCE 1.01 0,12 - - 1 0,12 FCE 2.07 0,83 1 0,83 - - FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 FCE 2.02 0,21 5 1,05 5 1,05 FCE 2.01 0,12 12 1,44 11 1,32 FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20 FCE 4.02 0,21 10 2,10 7 1,47 FCE 4.01 0,12 35 4,20 31 3,72 SUBTOTAL 2 145 126,20 141 130,61 TOTAL 174 193,95 169 197,48 ” (NR) *