EMFOR
Decreto 12024/2024

Decreto nº 12024 de 2024

Decreto

Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de

Recurso
Decreto 12024/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.024, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea “b”, no art. 4º, caput, inciso II, alínea “b”, e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................................................... I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. § 1º O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e II - a conta bancária beneficiária do depósito. § 2º Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. § 3º Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. § 4º O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput. § 5º Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024 *