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Decreto 12036/2024

Decreto nº 12036 de 2024

Decreto

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a

Recurso
Decreto 12036/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) seis CCE 1.13; b) um CCE 2.13; c) um CCE 2.10; d) dois CCE 3.16; e) um CCE 3.05; f) uma FCE 1.12; g) seis FCE 1.05; h) uma FCE 1.04; i) uma FCE 3.16; j) três FCE 4.10; k) uma FCE 4.08; l) duas FCE 4.07; m) três FCE 4.05; n) quatro FCE 4.04; e o) dezessete FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde: a) quatro CCE 1.16; b) dois CCE 1.15; c) um CCE 1.11; d) um CCE 3.15; e) um CCE 3.14; f) um CCE 3.13; g) três FCE 1.16; h) uma FCE 1.15; i) uma FCE 1.14; j) onze FCE 1.13; k) cinco FCE 1.11; l) doze FCE 1.10; m) seis FCE 1.09; n) uma FCE 1.07; o) uma FCE 1.06; p) quatro FCE 1.03; q) uma FCE 1.02; r) seis FCE 2.13; s) duas FCE 2.10; t) uma FCE 2.09; u) duas FCE 3.15; v) duas FCE 3.13; w) três FCE 3.10; x) uma FCE 3.09; y) duas FCE 4.11; z) três FCE 4.09; aa) três FCE 4.06; ab) uma FCE 4.02; e ac) três FCE 4.01. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... e) ................................................................................................................. 1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; 2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e 3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 25. ..................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025) Vigência ..................................................................................................................... IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 39. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública; XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.” (NR) “Art. 40. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.” (NR) “Art. 45. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.” (NR) “Art. 46. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.” (NR) “Art. 47. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.” (NR) “Art. 48. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete: I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes; V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.” (NR) “Art. 49. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais; XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025) Vigência “Art. 51. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.” (NR) “Art. 55. ...................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.708, de 2025) Vigência I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério; ..................................................................................................................... IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025) Vigência Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023: I - o inciso X do caput do art. 39; II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MS PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 6 23,04 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 3.16 5,81 2 11,62 CCE 3.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 11 41,62 FCE 1.12 1,86 1 1,86 FCE 1.05 0,60 6 3,60 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 3.16 3,48 1 3,48 FCE 4.10 1,27 3 3,81 FCE 4.08 0,96 1 0,96 FCE 4.07 0,83 2 1,66 FCE 4.05 0,60 3 1,80 FCE 4.04 0,44 4 1,76 FCE 4.03 0,37 17 6,29 SUBTOTAL 2 39 25,66 TOTAL 50 67,28 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.16 5,81 4 23,24 CCE 1.15 5,04 2 10,08 CCE 1.11 2,47 1 2,47 CCE 3.15 5,04 1 5,04 CCE 3.14 4,31 1 4,31 CCE 3.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 10 48,98 FCE 1.16 3,48 3 10,44 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 11 25,30 FCE 1.11 1,48 5 7,40 FCE 1.10 1,27 12 15,24 FCE 1.09 1,00 6 6,00 FCE 1.07 0,83 1 0,83 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.03 0,37 4 1,48 FCE 1.02 0,21 1 0,21 FCE 2.13 2,30 6 13,80 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 3.15 3,03 2 6,06 FCE 3.13 2,30 2 4,60 FCE 3.10 1,27 3 3,81 FCE 3.09 1,00 1 1,00 FCE 4.11 1,48 2 2,96 FCE 4.09 1,00 3 3,00 FCE 4.06 0,70 3 2,10 FCE 4.02 0,21 1 0,21 FCE 4.01 0,12 3 0,36 SUBTOTAL 2 75 114,66 TOTAL 85 163,64 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 5,81 - - 2 11,62 2 11,62 CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 CCE-13 3,84 6 23,04 - - -6 -23,04 CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47 CCE-10 2,12 1 2,12 - - -1 -2,12 CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 8 18,40 - - -8 -18,40 FCE-12 1,86 1 1,86 - - -1 -1,86 FCE-11 1,48 - - 7 10,36 7 10,36 FCE-9 1,00 - - 11 11,00 11 11,00 FCE-8 0,96 1 0,96 - - -1 -0,96 FCE-7 0,83 1 0,83 - - -1 -0,83 FCE-6 0,70 - - 4 2,80 4 2,80 FCE-5 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 FCE-4 0,44 5 2,20 - - -5 -2,20 FCE-3 0,37 13 4,81 - - -13 -4,81 FCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 FCE-1 0,12 - - 3 0,36 3 0,36 TOTAL 48 63,01 36 62,97 -12 -0,04 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.489, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 4 Assessor Especial CCE 2.15 1 Diretor de Programa CCE 3.15 1 Diretor de Programa FCE 3.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 1 Subchefe de Gabinete FCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico FCE 2.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde 1 Secretário-Executivo FCE 1.09 Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro 1 Secretário-Executivo FCE 1.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 1 Assistente CCE 2.08 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assistente Técnico CCE 2.03 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Ouvidor CCE 1.15 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Setor 3 Chefe FCE 1.02 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Setor 2 Chefe FCE 1.02 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 27 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 3 Diretor de Programa CCE 3.15 4 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14 3 Assessor CCE 2.13 8 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 1 Assessor Técnico FCE 2.12 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.16 1 Subsecretário Adjunto CCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 1 Coordenador de Projeto FCE 3.12 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Centro 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 2 Chefe de Projeto II FCE 3.09 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Divisão 13 Chefe FCE 1.07 16 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 25 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 25 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 34 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 1 Chefe FCE 1.02 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.16 1 Subsecretário Adjunto CCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 1 Diretor-Executivo CCE 1.16 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 15 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.16 1 Diretor Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde 1 Secretário-Executivo CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite 1 Secretário-Executivo FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.16 2 Diretor de Programa CCE 3.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 2 Assessor FCE 2.14 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 3 Assessor Técnico CCE 2.10 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.12 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.04 SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional 2 Chefe FCE 1.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.08 1 Assistente FCE 2.08 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.11 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 26 Superintendente CCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 Serviço 78 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Diretor CCE 1.15 Hospital Federal 6 Diretor CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 15 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 25 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 25 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 6 Chefe FCE 1.02 INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Seção 1 Chefe FCE 1.03 43 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Divisão 5 Chefe FCE 1.09 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Hospital 4 Diretor FCE 1.10 Divisão 33 Chefe FCE 1.07 Centro 1 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 34 Chefe FCE 1.05 Setor 45 Chefe FCE 1.02 INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 1 Diretor FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 15 Chefe FCE 1.03 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 10 Chefe FCE 1.02 CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS 1 Diretor FCE 1.13 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Seção 7 Chefe FCE 1.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 2 Chefe FCE 1.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS Distrito Sanitário Especial Indígena 21 Coordenador Distrital CCE 1.13 Distrito Sanitário Especial Indígena 13 Coordenador Distrital CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Casa de Apoio à Saúde Indígena 1 Coordenador FCE 1.10 Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 36 Chefe FCE 1.07 Casa de Apoio à Saúde Indígena 66 Chefe FCE 1.05 Serviço 102 Chefe FCE 1.05 Seção 33 Chefe FCE 1.04 Seção 1 Chefe FCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 8 50,16 8 50,16 CCE 1.16 5,81 5 29,05 9 52,29 CCE 1.15 5,04 33 166,32 35 176,40 CCE 1.14 4,31 7 30,17 7 30,17 CCE 1.13 3,84 126 483,84 120 460,80 CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10 CCE 1.11 2,47 6 14,82 7 17,29 CCE 1.10 2,12 50 106,00 50 106,00 CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 CCE 2.15 5,04 4 20,16 4 20,16 CCE 2.13 3,84 11 42,24 10 38,40 CCE 2.10 2,12 11 23,32 10 21,20 CCE 2.08 1,60 2 3,20 2 3,20 CCE 2.07 1,39 1 1,39 1 1,39 CCE 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44 CCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37 CCE 3.16 5,81 2 11,62 - - CCE 3.15 5,04 5 25,20 6 30,24 CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 3.13 3,84 5 19,20 6 23,04 CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 CCE 3.05 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 2 282 1.035,39 281 1.042,75 FCE 1.16 3,48 1 3,48 4 13,92 FCE 1.15 3,03 7 21,21 8 24,24 FCE 1.14 2,59 1 2,59 2 5,18 FCE 1.13 2,30 98 225,4 109 250,70 FCE 1.12 1,86 11 20,46 10 18,60 FCE 1.11 1,48 25 37 30 44,40 FCE 1.10 1,27 134 170,18 146 185,42 FCE 1.09 1,00 12 12 18 18,00 FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 183 151,89 184 152,72 FCE 1.06 0,70 4 2,8 5 3,50 FCE 1.05 0,60 376 225,6 370 222,00 FCE 1.04 0,44 36 15,84 35 15,40 FCE 1.03 0,37 20 7,4 24 8,88 FCE 1.02 0,21 68 14,28 69 14,49 FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18 FCE 2.13 2,30 5 11,5 11 25,30 FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86 FCE 2.11 1,48 1 1,48 1 1,48 FCE 2.10 1,27 1 1,27 3 3,81 FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96 FCE 3.16 3,48 1 3,48 - - FCE 3.15 3,03 3 9,09 5 15,15 FCE 3.13 2,30 1 2,3 3 6,90 FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86 FCE 3.10 1,27 1 1,27 4 5,08 FCE 3.09 1,00 1 1 2 2,00 FCE 4.13 2,30 2 4,6 2 4,60 FCE 4.12 1,86 3 5,58 3 5,58 FCE 4.11 1,48 7 10,36 9 13,32 FCE 4.10 1,27 38 48,26 35 44,45 FCE 4.09 1,00 20 20 23 23,00 FCE 4.08 0,96 9 8,64 8 7,68 FCE 4.07 0,83 72 59,76 70 58,10 FCE 4.06 0,70 26 18,2 29 20,30 FCE 4.05 0,60 102 61,2 99 59,40 FCE 4.04 0,44 139 61,16 135 59,40 FCE 4.03 0,37 171 63,27 154 56,98 FCE 4.02 0,21 65 13,65 66 13,86 FCE 4.01 0,12 - - 3 0,36 SUBTOTAL 3 1.650 1.327,02 1.686 1.416,02 TOTAL 1.933 2.368,82 1.968 2.465,18 ” (NR) *