Decreto nº 12063 de 2024
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 12063/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Selo Verde Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 2º O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos. § 1º Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias. § 2º A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte. § 3º O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira. § 4º Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade. § 5º As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde. § 6º O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal. Art. 3º São objetivos do Programa Selo Verde Brasil: I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros; II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País; III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança – ASG e da economia circular; IV - estimular o crescimento da economia verde; V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa; VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País. Art. 4º O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar: I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente; II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos; III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País; IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis; V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda; VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e VIII - a valorização da economia verde no País. Art. 5º O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa. Art. 6º Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 7º A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024. *
