EMFOR
Decreto 12086/2024

Decreto nº 12086 de 2024

Decreto

outorgada à Televisão Lages Ltda. para executar, sem direito de

Recurso
Decreto 12086/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.086, DE 1º DE JULHO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Televisão Lages Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.001048/2022-28 do Ministério das Comunicações, DECRETA: Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 9 de dezembro de 2022, a concessão outorgada à Televisão Lages Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 83.012.013/0001-08, conforme o disposto no Decreto nº 80.562, de 13 de outubro de 1977, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 432, de 18 de setembro de 2012, e renovada pelo Decreto de 30 de março de 2010, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 10, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2024 *