Decreto nº 12104 de 2024
Decreto
Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o
- Recurso
- Decreto 12104/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.104, DE 8 DE JULHO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) cinco CGE I; d) cinco CGE II; e) vinte CGE III; f) seis CGE IV; g) oito CA II; h) um CCT V; i) cinquenta e seis CCT IV; j) quatorze CCT III; k) cinco CCT II; e l) treze CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) dois CCE 1.11; d) seis CCE 2.15; e) sete FCE 1.16; f) trinta e nove FCE 1.15; g) duas FCE 1.13; h) quatro FCE 1.12; i) três FCE 1.11; j) quinze FCE 1.10; k) sete FCE 1.09; l) trinta FCE 1.08; m) sete FCE 1.07; n) nove FCE 1.06; o) três FCE 1.05; p) vinte e duas FCE 1.04; e q) duas FCE 2.03. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.284, de 13 de dezembro de 2022: I - o art. 2º; e II - o Anexo. Art. 9º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2024 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS — ANTAQ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANTAQ PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 6,45 1 6,45 CD II 6,13 4 24,52 CGE I 5,81 5 29,05 CGE II 5,16 5 25,80 CGE III 4,84 20 96,80 CGE IV 3,23 6 19,38 CA II 4,84 8 38,72 CCT V 1,23 1 1,23 CCT IV 0,90 56 50,40 CCT III 0,45 14 6,30 CCT II 0,40 5 2,00 CCT I 0,36 13 4,68 TOTAL 138 305,33 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANTAQ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANTAQ QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 4 25,08 CCE 1.11 2,47 2 4,94 CCE 2.15 5,04 6 30,24 SUBTOTAL 1 13 66,67 FCE 1.16 3,48 7 24,36 FCE 1.15 3,03 39 118,17 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.12 1,86 4 7,44 FCE 1.11 1,48 3 4,44 FCE 1.10 1,27 15 19,05 FCE 1.09 1,00 7 7,00 FCE 1.08 0,96 30 28,80 FCE 1.07 0,83 7 5,81 FCE 1.06 0,70 9 6,30 FCE 1.05 0,60 3 1,80 FCE 1.04 0,44 22 9,68 FCE 2.03 0,37 2 0,74 SUBTOTAL 2 150 238,19 TOTAL 163 304,86 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 6,41 - - 1 6,41 1 6,41 CCE-17 6,27 - - 4 25,08 4 25,08 CCE-15 5,04 - - 6 30,24 6 30,24 CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94 FCE-16 3,48 - - 7 24,36 7 24,36 FCE-15 3,03 - - 39 118,17 39 118,17 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-12 1,86 - - 4 7,44 4 7,44 FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44 FCE-10 1,27 - - 15 19,05 15 19,05 FCE-9 1,00 - - 7 7,00 7 7,00 FCE-8 0,96 - - 30 28,80 30 28,80 FCE-7 0,83 - - 7 5,81 7 5,81 FCE-6 0,70 - - 9 6,30 9 6,30 FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80 FCE-4 0,44 - - 22 9,68 22 9,68 FCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 CD-I 6,45 1 6,45 - - -1 -6,45 CD-II 6,13 4 24,52 - - -4 -24,52 CGE-I 5,81 5 29,05 - - -5 -29,05 CGE-II 5,16 5 25,80 - - -5 -25,80 CGE-III 4,84 20 96,80 - - -20 -96,80 CGE-IV 3,23 6 19,38 - - -6 -19,38 CA-II 4,84 8 38,72 - - -8 -38,72 CCT-V 1,23 1 1,23 - - -1 -1,23 CCT-IV 0,90 56 50,40 - - -56 -50,40 CCT-III 0,45 14 6,30 - - -14 -6,30 CCT-II 0,40 5 2,00 - - -5 -2,00 CCT-I 0,36 13 4,68 - - -13 -4,68 TOTAL 138 305,33 163 304,86 25 -0,47 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.15 7 FCE 1.16 6 CCE 2.15 38 FCE 1.15 2 FCE 1.13 4 FCE 1.12 2 CCE 1.11 3 FCE 1.11 15 FCE 1.10 7 FCE 1.09 30 FCE 1.08 7 FCE 1.07 9 FCE 1.06 3 FCE 1.05 22 FCE 1.04 2 FCE 2.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTAQ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 - - 1 6,41 SUBTOTAL 1 - - 1 6,41 CCE 1.17 6,27 - - 4 25,08 CCE 1.11 2,47 - - 2 4,94 CCE 2.15 5,04 - - 6 30,24 SUBTOTAL 2 - - 12 60,26 FCE 1.16 3,48 - - 7 24,36 FCE 1.15 3,03 - - 39 118,17 FCE 1.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 1.12 1,86 - - 4 7,44 FCE 1.11 1,48 - - 3 4,44 FCE 1.10 1,27 - - 15 19,05 FCE 1.09 1,00 - - 7 7,00 FCE 1.08 0,96 - - 30 28,80 FCE 1.07 0,83 - - 7 5,81 FCE 1.06 0,70 - - 9 6,30 FCE 1.05 0,60 - - 3 1,80 FCE 1.04 0,44 - - 22 9,68 FCE 2.03 0,37 - - 2 0,74 SUBTOTAL 3 - - 150 238,19 CD I 6,45 1 6,45 - - CD II 6,13 4 24,52 - - CGE I 5,81 5 29,05 - - CGE II 5,16 5 25,80 - - CGE III 4,84 20 96,80 - - CGE IV 3,23 6 19,38 - - CA II 4,84 8 38,72 - - CCT V 1,23 1 1,23 - - CCT IV 0,90 56 50,40 - - CCT III 0,45 14 6,30 - - CCT II 0,40 5 2,00 - - CCT I 0,36 13 4,68 - - SUBTOTAL 4 138 305,33 - - TOTAL 138 305,33 163 304,86 ” (NR) *
