Decreto nº 12106 de 2024
Decreto
incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº
- Recurso
- Decreto 12106/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 3º A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições: I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Art. 4º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior. Art. 7º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Art. 8º Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. As propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações: I - razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CPNJ do proponente; II - número da proposta e nome do projeto; III - objeto da proposta; IV - número da conta bancária de captação de recurso; e V - período previsto para captação de recurso e para execução do projeto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024 *
