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Decreto 12107/2024

Decreto nº 12107 de 2024

Decreto

Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental

Recurso
Decreto 12107/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.07; c) um CCE 2.15; d) um CCE 2.11; e) quatro CCE 2.05; f) duas FCE 1.11; g) duas FCE 1.06; h) uma FCE 1.05; i) uma FCE 1.04; j) uma FCE 2.15; k) uma FCE 2.11; e l) três FCE 2.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) um CCE 1.13; b) dois CCE 1.12; c) três CCE 1.10; d) um CCE 1.06; e) um CCE 2.12; f) dois CCE 2.10; g) três CCE 2.07; h) um CCE 2.06; i) quatro FCE 1.15; j) nove FCE 1.13; k) quinze FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) quatorze FCE 1.07; n) duas FCE 2.13; e o) uma FCE 2.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... j) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... b) ................................................................................................................ 1. Departamento de Transformação Digital e Inovação; ..................................................................................................................... III - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e ................................................................................................................” (NR) “Art. 19. À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; e h) Serviços Gerais – Sisg; e II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a: a) planejamento governamental; b) planejamento estratégico; c) gestão estratégica e modernização administrativa; d) gestão de riscos; e) programas e projetos de cooperação técnica internacional; f) administração patrimonial, de material e de espaço físico; g) gestão de pessoas; h) gestão de serviços gerais; i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade; j) gestão documental; k) gestão de logística; l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres; m) gestão de tecnologia da informação; n) viagens nacionais e ao exterior; o) eventos institucionais; e p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério. ................................................................................................................” (NR) “Art. 20. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.” (NR) “Art. 24. ........................................................................................................... .......................................................................................................................... V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023.” (NR) “Art. 26. ........................................................................................................... I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação; II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro; ......................................................................................................................... VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; .......................................................................................................................... VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes; IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável.” (NR) “Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete: I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País; II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados; III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental; V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.” (NR) “Art. 28. ................................................................................................................ I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; ............................................................................................................................... V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ............................................................................................................................... VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.” (NR) “Art. 29. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e .....................................................................................................................” (NR) “Art. 31. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.” (NR) “Art. 32. ........................................................................................................ I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação; II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação; III - ................................................................................................................ ...................................................................................................................... b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional; ................................................................................................................” (NR) “Art. 51-A. Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020.” (NR) Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023: a) os incisos III a IX do caput do art. 19; b) o inciso XIV do caput do art. 23; c) os incisos IX a XIII do caput do art. 27; d) o inciso VII do caput do art. 28; e e) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 32; e II - do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023: a) o art. 2º; e b) o Anexo II. Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDIC PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 2 10,08 CCE 1.07 1,39 1 1,39 CCE 2.15 5,04 1 5,04 CCE 2.11 2,47 1 2,47 CCE 2.05 1,00 4 4,00 SUBTOTAL 1 9 22,98 FCE 1.11 1,48 2 2,96 FCE 1.06 0,70 2 1,40 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.11 1,48 1 1,48 FCE 2.05 0,60 3 1,80 SUBTOTAL 2 11 11,71 TOTAL 20 34,69 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDIC QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.12 3,10 2 6,20 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 2.12 3,10 1 3,10 CCE 2.10 2,12 2 4,24 CCE 2.07 1,39 3 4,17 CCE 2.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 1 14 30,25 FCE 1.15 3,03 4 12,12 FCE 1.13 2,30 9 20,70 FCE 1.10 1,27 15 19,05 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 14 11,62 FCE 2.13 2,30 2 4,60 FCE 2.07 0,83 1 0,83 SUBTOTAL 2 46 69,92 TOTAL 60 100,17 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 3 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 2 Diretor de Programa FCE 3.15 3 Assessor CCE 2.14 3 Assessor FCE 2.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 3 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário-Executivo CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 1 Secretário-Executivo CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO 1 Secretário-Executivo FCE 1.14 Coordenador-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 Divisão 11 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 2 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico CCE 2.06 DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 6 37,62 6 37,62 CCE 1.15 5,04 14 70,56 12 60,48 CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 7 26,88 8 30,72 CCE 1.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 1.11 2,47 1 2,47 1 2,47 CCE 1.10 2,12 4 8,48 7 14,84 CCE 1.09 1,67 2 3,34 2 3,34 CCE 1.07 1,39 9 12,51 8 11,12 CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 1.05 1,00 3 3,00 3 3,00 CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12 CCE 2.14 4,31 3 12,93 3 12,93 CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 2.12 3,10 - - 1 3,10 CCE 2.11 2,47 1 2,47 - - CCE 2.10 2,12 2 4,24 4 8,48 CCE 2.07 1,39 2 2,78 5 6,95 CCE 2.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.05 1,00 4 4,00 - - SUBTOTAL 2 66 227,27 71 234,54 FCE 1.15 3,03 18 54,54 22 66,66 FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18 FCE 1.13 2,30 73 167,90 82 188,60 FCE 1.11 1,48 2 2,96 - - FCE 1.10 1,27 79 100,33 94 119,38 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.07 0,83 101 83,83 115 95,45 FCE 1.06 0,70 3 2,10 1 0,70 FCE 1.05 0,60 5 3,00 4 2,40 FCE 1.04 0,44 1 0,44 - - FCE 2.15 3,03 2 6,06 1 3,03 FCE 2.14 2,59 3 7,77 3 7,77 FCE 2.13 2,30 5 11,50 7 16,10 FCE 2.11 1,48 1 1,48 - - FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08 FCE 2.07 0,83 1 0,83 2 1,66 FCE 2.05 0,60 3 1,80 - - FCE 3.15 3,03 2 6,06 2 6,06 SUBTOTAL 3 305 460,86 340 519,07 TOTAL 372 694,54 412 760,02 ” (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 3 15,12 - - -3 -15,12 CCE-12 3,10 - - 3 9,30 3 9,30 CCE-11 2,47 1 2,47 - - -1 -2,47 CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34 CCE-5 1,00 4 4,00 - - -4 -4,00 FCE-11 1,48 3 4,44 - - -3 -4,44 FCE-10 1,27 - - 4 5,08 4 5,08 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 - - 15 12,45 15 12,45 FCE-6 0,70 2 1,40 - - -2 -1,40 FCE-5 0,60 4 2,40 - - -4 -2,40 FCE-4 0,44 1 0,44 - - -1 -0,44 TOTAL 18 30,27 25 30,17 7 -0,10 *