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Decreto 12115/2024

Decreto nº 12115 de 2024

Decreto

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro

Recurso
Decreto 12115/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024 Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA. § 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. § 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito. § 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista. Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - gerir o SisTEA em âmbito nacional; II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA; IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA; V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas. Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis. Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer: I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e II - a operacionalização do SisTEA. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024 *