Decreto nº 12137 de 2024
Decreto
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas
- Recurso
- Decreto 12137/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.137, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) três CCE 1.10; c) dois CCE 1.06; d) um CCE 2.05; e) três FCE 1.07; f) uma FCE 1.05; g) cinco FCE 1.02; h) duas FCE 1.01; i) cinco FCE 2.02; e j) uma FCE 3.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o JBRJ: a) dez CCE 1.04; b) três CCE 1.03; c) dez CCE 1.02; d) um CCE 1.01; e) um CCE 2.02; f) um CCE 2.01; g) um CCE 3.10; h) uma FCE 1.15; i) duas FCE 1.13; j) dez FCE 1.10; k) duas FCE 1.06; e l) três FCE 2.07. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.199, de 15 de setembro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quarenta e dois dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2024. ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, autarquia federal criada pela Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidades: I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade. Art. 2º Ao JBRJ compete, em conformidade com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos; II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos; IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas; V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas; VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins; VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos; VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União; IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º O JBRJ poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ: a) Gabinete; b) Assessoria de Assuntos Institucionais; e c) Assessoria de Assuntos Estratégicos; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Gestão; e III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisa Científica; b) Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia; c) Escola Nacional de Botânica Tropical; e d) Centro Nacional de Conservação da Flora. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O JBRJ é dirigido por um Presidente e cinco Diretores. § 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação. § 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido. Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será nomeado e exonerado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza referentes às atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 9º À Auditoria Interna compete: I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ; II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do JBRJ; III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais; V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de recomendações e determinações; VI - desempenhar as atividades de unidade correicional; VII - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do JBRJ; e VIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 10. À Diretoria de Gestão compete: I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas: a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; b) de Administração Financeira Federal; c) de Contabilidade Federal; d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; f) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; g) de Planejamento e de Orçamento Federal; e h) de Serviços Gerais – Sisg; e II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à: a) engenharia, restauração e manutenção; e b) segurança patrimonial. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 11. À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente: I - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas ao conhecimento científico, tradicional e biotecnológico de plantas, algas e fungos do País; II - coordenar e supervisionar projetos em restauração ecológica com espécies nativas da flora brasileira, com ênfase na produção de conhecimento científico-tecnológico para incrementar os índices de biodiversidade em ações de restauração, considerado o manejo de espécies exóticas, invasoras, de interesse bioeconômico e ameaçadas de extinção; III - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos; IV - realizar inventários florísticos em ambientes naturais terrestres e marinhos, inclusive em áreas protegidas; V - atuar no monitoramento da flora em áreas de relevante interesse ambiental, social e econômico; VI - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies de plantas, algas e fungos do País, com informações correspondentes às espécies nativas, exóticas, invasoras e sua ocorrência e estado de conservação; VII - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ, que deverá estabelecer critérios e normas para acesso, e definir a curadoria científica dos dados; VIII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial multiusuário de pesquisa científica, na sua área de atuação, e apoiar a manutenção e a modernização periódica do seu parque analítico; IX - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira, de suas coleções biológicas e de outros jardins botânicos brasileiros; X - realizar a identificação taxonômica da Coleção Viva do JBRJ e apoiar os inventários florísticos em outros jardins botânicos brasileiros; XI - orientar e incentivar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação e de material audiovisual; XII - gerir as coleções científicas relativas ao herbário, tais como o banco de germoplasma, o banco de DNA, a xiloteca, a carpoteca, a coleção etnobotânica, o banco de extratos e moléculas, o banco de tecidos, a coleção de fungos e a Coleção Spirit; XIII - coordenar o programa de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; XIV - coordenar ações de editoração científica, em especial a edição de periódico científico com indexação nas principais bases indexadoras, e apoiar a política de inovação do JBRJ; e XV - promover a formação de recursos humanos, coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e garantir a estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisa vinculados aos programas de pós-graduação. Art. 12. À Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia compete planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar, executar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes: I - à elaboração das políticas relacionadas ao registro, à introdução, à reposição, à remoção e ao intercâmbio de espécies da Coleção Viva, em consonância com a Política de Coleções vigente; II - ao manejo da Coleção Viva, em especial do Arboreto, das coleções temáticas e dos jardins temáticos e à propagação de espécies vegetais no horto florestal; III - à conservação, à manutenção e à recuperação da Coleção Viva e das demais áreas verdes; IV - à fitossanidade, ao paisagismo, à irrigação, à drenagem, ao manejo arbóreo, à fertilidade do solo, à nutrição das plantas e à compostagem; V - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural do JBRJ; VI - aos programas de visitação à Coleção Viva e de educação ambiental, ao acolhimento ao visitante e ao relacionamento com a sociedade; VII - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a sua guarda; VIII - à difusão histórico-cultural do patrimônio do JBRJ; IX - às expedições botânicas para aquisição de sementes e de mudas para inclusão na Coleção Viva do JBRJ; X - à rede laboratorial e da infraestrutura de apoio, em sua área de atuação; XI - à museologia e à museografia relacionadas às áreas de atuação e conhecimento do JBRJ; e XII - ao manejo, ao resgate, à reabilitação e à soltura da fauna silvestre existente no JBRJ. Art. 13. À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento acadêmico-científico, profissional e socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia e da gestão da biodiversidade, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente: I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o exercício de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas; II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de educação formal no contexto de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência; III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não formal, de extensão acadêmica, técnica e de gestão do acervo bibliográfico, no âmbito de sua competência; IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica por meio de material impresso e mídias digitais; e V - propor, promover, acompanhar a execução e avaliar acordos e convênios em matéria de cooperação em atividades educacionais com órgãos e entidades, nacionais e internacionais. Art. 14. Ao Centro Nacional de Conservação da Flora compete planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras e, especificamente: I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração do diagnóstico científico e da avaliação do risco de extinção das espécies da flora e da funga brasileiras; II - coordenar a elaboração das propostas de atualização da lista oficial das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e aplicação de métricas e índices de monitoramento do estado de conservação e do potencial de recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; IV - identificar, definir e mapear áreas prioritárias para conservação e realizar inventários florísticos com ênfase nas espécies ameaçadas de extinção nas áreas prioritárias para a conservação das espécies da flora e da funga brasileiras; V - elaborar, aprovar, implementar, monitorar e avaliar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; VI - apoiar ações de restauração de ecossistema e contribuir para a seleção e o uso das espécies ameaçadas de extinção, com vistas à sua recuperação; VII - promover, implementar e coordenar as ações de conservação in situ necessárias à recuperação das espécies da flora e da funga brasileiras ameaçadas de extinção; e VIII - estabelecer e manter a governança do sistema de dados para avaliações de risco de extinção e planejamento de conservação das espécies da flora e da funga brasileiras. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 15. Ao Presidente do JBRJ incumbe: I - representar o JBRJ; II - planejar, coordenar, controlar, orientar, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ; III - firmar, em nome do JBRJ, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres; IV - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento; V - ratificar os atos de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e VI - ordenar despesas. Seção II Dos demais dirigentes Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do JBRJ. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – JBRJ: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Setor 1 Chefe CCE 1.02 ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 ASSESSORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe CCE 1.13 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 DIRETORIA DE GESTÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 10 Chefe CCE 1.04 DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 3 Chefe CCE 1.03 DIRETORIA DE CONHECIMENTO, AMBIENTE E TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Setor 9 Chefe CCE 1.02 ESCOLA NACIONAL DE BOTÂNICA TROPICAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.02 Núcleo 1 Chefe CCE 1.01 1 Assistente Técnico CCE 2.01 CENTRO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA FLORA 1 Diretor CCE 1.15 3 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO JBRJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16 CCE 1.13 3,84 5 19,20 3 11,52 CCE 1.10 2,12 6 12,72 3 6,36 CCE 1.06 1,17 2 2,34 - - CCE 1.05 1,00 1 1,00 1 1,00 CCE 1.04 0,44 - - 10 4,40 CCE 1.03 0,37 - - 3 1,11 CCE 1.02 0,21 - - 10 2,10 CCE 1.01 0,12 - - 1 0,12 CCE 2.05 1,00 2 2,00 1 1,00 CCE 2.02 0,21 - - 1 0,21 CCE 2.01 0,12 - - 1 0,12 CCE 3.10 2,12 2 4,24 3 6,36 SUBTOTAL 1 23 67,93 42 60,73 FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 1.10 1,27 1 1,27 11 13,97 FCE 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49 FCE 1.06 0,70 - - 2 1,40 FCE 1.05 0,60 7 4,20 6 3,60 FCE 1.02 0,21 5 1,05 - - FCE 1.01 0,12 2 0,24 - - FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 2.05 0,60 2 1,20 2 1,20 FCE 2.02 0,21 5 1,05 - - FCE 3.02 0,21 1 0,21 - - SUBTOTAL 2 30 15,20 31 33,78 TOTAL 53 83,13 73 94,51 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – JBRJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE UNITÁRIO DO JBRJ PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 1.06 1,17 2 2,34 CCE 2 05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 8 17,38 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 1.02 0,21 5 1,05 FCE 1.01 0,12 2 0,24 FCE 2.02 0,21 5 1,05 FCE 3.02 0,21 1 0,21 SUBTOTAL 2 17 5,64 TOTAL 25 23,02 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O JBRJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O JBRJ QTD. VALOR TOTAL CCE 1.04 0,44 10 4,40 CCE 1.03 0,37 3 1,11 CCE 1.02 0,21 10 2,10 CCE 1.01 0,12 1 0,12 CCE 2.02 0,21 1 0,21 CCE 2.01 0,12 1 0,12 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 27 10,18 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.10 1,27 10 12,70 FCE 1.06 0,70 2 1,40 FCE 2.07 0,83 3 2,49 SUBTOTAL 2 18 24,22 TOTAL 45 34,40 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-13 3,84 2 7,68 - - -2 -7,68 CCE-10 2,12 2 4,24 - - -2 -4,24 CCE-6 1,17 2 2,34 - - -2 -2,34 CCE-5 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 CCE-4 0,44 - - 10 4,40 10 4,40 CCE-3 0,37 - - 3 1,11 3 1,11 CCE-2 0,21 - - 11 2,31 11 2,31 CCE-1 0,12 - - 2 0,24 2 0,24 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 FCE-5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 FCE-2 0,21 11 2,31 - - -11 -2,31 FCE-1 0,12 2 0,24 - - -2 -0,24 TOTAL 21 18,41 32 18,36 11 -0,05 *
