EMFOR
Decreto 12157/2024

Decreto nº 12157 de 2024

Decreto

Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê

Recurso
Decreto 12157/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete: I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS; V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Casa Civil, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - Ministério da Saúde; e V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.988, de 2026) VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. VI - Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.988, de 2026) VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.988, de 2026) § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil. § 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. § 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações. § 7º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno. § 8º O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil. Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas: I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 5º O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes. Art. 7º Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações. Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2024 e retificado no DOU de 3.9.2024 *