Decreto nº 12160 de 2024
Decreto
2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
- Recurso
- Decreto 12160/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Vigência Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Fundação Cultural Palmares – FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 2.10; b) um CCE 3.10; c) quatro CCE 3.07; d) um CCE 3.05; e) três FCE 1.07; f) duas FCE 2.01; g) oito FCE 3.10; h) duas FCE 3.05; i) uma FCE 3.04; j) uma FCE 4.04; e k) uma FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP: a) sete CCE 1.10; b) nove CCE 1.07; c) um CCE 1.05; d) doze FCE 1.10; e) três FCE 3.07; f) uma FCE 4.10; e g) seis FCE 4.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Fundação Cultural Palmares — FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ § 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.” (NR) “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... III - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; IV - .............................................................................................................. ..................................................................................................................... c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 13-A. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP; III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; e c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.” (NR) “Art. 13-B. À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP; II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR) “Art. 16. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.” (NR) “Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete: I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional; II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira; III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FCP PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 3.10 2,12 1 2,12 CCE 3.07 1,39 4 5,56 CCE 3.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 7 10,80 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 2.01 0,12 2 0,24 FCE 3.10 1,27 8 10,16 FCE 3.05 0,60 2 1,20 FCE 3.04 0,44 1 0,44 FCE 4.04 0,44 1 0,44 FCE 4.01 0,12 1 0,12 SUBTOTAL 2 18 15,09 TOTAL 25 25,89 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A FCP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.10 2,12 7 14,84 CCE 1.07 1,39 9 12,51 CCE 1.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 17 28,35 FCE 1.10 1,27 12 15,24 FCE 3.07 0,83 3 2,49 FCE 4.10 1,27 1 1,27 FCE 4.05 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 22 22,60 TOTAL 39 50,95 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 CCE-10 2,12 - - 5 10,60 5 10,60 CCE-7 1,39 - - 5 6,95 5 6,95 CCE-5 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 FCE-10 1,27 - - 4 5,08 4 5,08 FCE-7 0,83 1 0,83 - - -1 -0,83 FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60 FCE-4 0,44 2 0,88 - - -2 -0,88 FCE-1 0,12 3 0,36 - - -3 -0,36 TOTAL 11 23,23 15 23,23 4 0,00 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador- Chefe FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO 1 Diretor CCE 1.15 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Diretor CCE 1.15 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 REPRESENTAÇÕES REGIONAIS 4 Chefe CCE 1.10 2 Chefe FCE 1.10 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08 CCE 1.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 1.10 2,12 - - 7 14,84 CCE 1.07 1,39 - - 9 12,51 CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00 CCE 2.10 2,12 1 2,12 - - CCE 3.10 2,12 5 10,60 4 8,48 CCE 3.07 1,39 8 11,12 4 5,56 CCE 3.05 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 1 21 52,71 31 70,26 FCE 1.13 2,30 3 6,90 3 6,90 FCE 1.10 1,27 - - 12 15,24 FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49 FCE 2.01 0,12 2 0,24 - - FCE 3.10 1,27 15 19,05 7 8,89 FCE 3.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 3.05 0,60 2 1,20 - - FCE 3.04 0,44 1 0,44 - - FCE 4.10 1,27 1 1,27 2 2,54 FCE 4.05 0,60 - - 6 3,60 FCE 4.04 0,44 1 0,44 - - FCE 4.01 0,12 1 0,12 - - SUBTOTAL 2 32 34,64 36 42,15 TOTAL 53 87,35 67 112,41 ” (NR) *
