Decreto nº 12193 de 2024
Decreto
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor
- Recurso
- Decreto 12193/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.193, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 305, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário: I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros; e II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024 *
