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Decreto 12223/2024

Decreto nº 12223 de 2024

Decreto

Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os

Recurso
Decreto 12223/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo. Parágrafo único. O Comitê Executivo será responsável por dar suporte operacional ao Comitê Interinstitucional de Gestão. Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão: I - zelar pelo cumprimento do Pacto pela Transformação Ecológica assinado pelos Chefes dos três Poderes; II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto pela Transformação Ecológica; III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto pela Transformação Ecológica; IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica, com base em relatórios semestrais apresentados pelo Comitê Executivo; e V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas estabelecidas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto pela Transformação Ecológica. Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação por um de seus membros. Art. 3º Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder: I - Poder Executivo federal; II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e III - Poder Judiciário. § 1º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério da Fazenda; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - Casa Civil da Presidência da República; e IV - Advocacia-Geral da União. § 2º Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 3º A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa. Art. 4º Compete ao Comitê Executivo: I - apoiar operacional e tecnicamente o Comitê Interinstitucional de Gestão, apresentar relatório semestral sobre o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica e fornecer outros dados, análises e informações para subsidiar suas decisões estratégicas; II - implementar as diretrizes estratégicas e as prioridades definidas pelo Comitê Interinstitucional de Gestão e traduzi-las em planos de ação específicos e executáveis; III - coordenar as ações operacionais dos três Poderes para a execução eficaz dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto pela Transformação Ecológica; IV - receber e analisar propostas relacionadas à implementação do Pacto pela Transformação Ecológica encaminhadas por especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e V - realizar os demais atos definidos pelo Comitê Interinstitucional de Gestão. § 1º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário. § 2º O quórum de reunião do Comitê Executivo será de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações será de maioria simples. Art. 5º O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder: I - Poder Executivo federal; II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e III - Poder Judiciário. § 1º Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente. Art. 6º Poderão ser convidados a participar dos debates e das reuniões do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo especialistas e representantes de outros órgãos, instituições públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento desses colegiados. Art. 8º A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão e do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. O Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2024 *