Decreto nº 12242 de 2024
Decreto
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para
- Recurso
- Decreto 12242/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA : Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 2º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo: I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto; II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - destinado ao ativo imobilizado; V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput: I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos. § 3º A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 2º-A Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8906.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à: I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 4º-A A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 5º O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e: I - deverá ser protocolado eletronicamente; II - será individualizado por navio-tanque; III - deverá estar acompanhado de: a) comprovante do nome empresarial; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados; b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque; c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato; e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque; g) ao valor monetário estimado do navio-tanque; h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. Art. 5º-A O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) I - ser protocolado eletronicamente; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) II - ser individualizado por embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) III - estar acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) a) comprovante do nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação – EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 6º O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II: I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h"; III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Art. 6º-A O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “b”, “c”, “e” e “f”; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II; e II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações. Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) Art. 8º A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Parágrafo único. A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º. Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput. Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências: I - editar normas complementares; II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra *
