Decreto nº 12260 de 2024
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 12260/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Programa Periferia Viva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria: I - das condições de vida; II - do acesso a bens e serviços públicos; e III - das oportunidades de inclusão social e econômica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário. Art. 2º São objetivos do Programa Periferia Viva: I - promover o direito à cidade e à inclusão social; II - integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais; III - promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos; IV - promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias; V - reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas; VI - fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e VII - promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos. Art. 3º São eixos de ação do Programa Periferia Viva: I - infraestrutura urbana; II - equipamentos sociais; III - fortalecimento social e comunitário; e IV - inovação, tecnologia e oportunidades. Art. 4º O Programa Periferia Viva será custeado por: I - dotações orçamentárias da União; II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei; IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais. Art. 5º O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis: I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades. § 1º O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa. § 2º A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. § 3º O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica. § 4º A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa. Art. 6º O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete: I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa; II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social; III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I; IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e V - sistematizar os resultados e as informações do Programa. Art. 7º O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 *
