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Decreto 12358/2025

Decreto nº 12358 de 2025

Decreto

Institui o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores.

Recurso
Decreto 12358/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º São princípios do Mais Professores: I - a melhoria da qualidade da educação; II - a cooperação entre os entes federativos; III - a superação das desigualdades educacionais e sociais; IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e V - o incentivo à carreira docente no Brasil. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 3º São diretrizes do Mais Professores: I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante; II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores; III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior – IES no contexto da formação docente; e IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do Mais Professores: I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública; II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino; III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES; IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente; V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias; VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica; VII - assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País. CAPÍTULO V DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ Art. 5º O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência. Art. 6º As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes: I - seleção para o ingresso na docência; II - atratividade para os cursos de licenciatura; III - alocação de professores em áreas prioritárias; IV - formação docente; e V - valorização dos professores da educação básica. CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRUTURANTES Seção I Da seleção para o ingresso na docência Art. 7º Fica instituída a Prova Nacional Docente – PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores. Art. 8º Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes. Art. 9º A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com aplicação descentralizada. Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND. Seção II Da atratividade para as licenciaturas Art. 11. Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência – Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem. Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades: I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso. Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado: I - à conclusão do curso de licenciatura; II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. Art. 13. O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Art. 14. Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento. Seção III Da alocação de professores Art. 15. Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores. Art. 16. A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital. § 1º A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. § 2º A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal. Art. 17. Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação. Art. 18. Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 19. A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes. Parágrafo único. Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores. Seção IV Da formação docente Art. 20. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica. Art. 21. O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais. Parágrafo único. O Portal Mais Professores incluirá cursos de: I - formação inicial; II - segunda licenciatura; III - formação pedagógica; IV - formação continuada; e V - pós-graduação. Seção V Da valorização de professores Art. 22. O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores. Art. 23. O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores. Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo. Art. 24. O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira. Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores – Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2025. *